STJ discute se contribuição previdenciária incide sobre pagamento por repouso em turno contínuo

Data:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu o julgamento de um recurso especial que discute se os valores pagos aos trabalhadores de empresas petroquímicas a título de hora repouso alimentação (HRA) têm natureza indenizatória ou remuneratória. Com base nessa definição, será decidido se as verbas compõem a base de cálculo previdenciária dos empregados.

Na origem, em mandado de segurança, a companhia petroquímica Elekeiroz S.A. narrou que os parques fabris da empresa operam em regime operacional contínuo e, por isso, os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos de revezamento. O regime especial de trabalho é regulamentado pela Lei 5.811/72.

Dessa forma, os profissionais exercem suas atividades durante oito horas corridas, sem intervalo para refeição e descanso. Como forma de reparar a perda do intervalo, a própria lei prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida.

Por esses motivos, a Elekeiroz defendeu que a HRA tem caráter indenizatório, pois tem o objetivo de recompensar a supressão do intervalo intrajornada, não possuindo natureza salarial e, por consequência, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Acréscimo patrimonial

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu que a HRA não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.

A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com base em princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o tribunal entendeu que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.

Supressão

Em recurso especial, a Fazenda Nacional apontou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para defender que, apesar de ser permitido ao empregador determinar que o empregado fique à sua disposição no horário inicialmente destinado ao repouso, essa supressão de tempo constitui objeto de retribuição salarial, havendo ou não o trabalho efetivo.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer juntado ao recurso, manifestou-se pelo acolhimento do recurso da Fazenda, sob o argumento de que a HRA se equipara ao adicional relativo à hora extra, por terem ambos a finalidade de aumentar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador.

Em voto apresentado na sessão do dia 13 de setembro, o ministro Gurgel de Faria citou a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para acolher o recurso e confirmar a natureza salarial da hora de repouso alimentação. Votaram em sentido contrário os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. Na sessão desta terça-feira (8 de novembro), o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acompanhando o relator. Após o voto que empatou o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista para analisar a questão. Ele será o último a votar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1328326

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Waze suspende alertas de segurança no Brasil após uso político durante eleições

O Waze suspendeu temporariamente no Brasil a função de alertas relacionados à segurança pública após identificar registros falsos utilizados para ironizar campanhas eleitorais. O caso evidencia os desafios das plataformas digitais para combater o uso indevido de recursos colaborativos e evitar a disseminação de informações enganosas durante períodos eleitorais.

STF inicia julgamento sobre acesso a dados de usuários da internet sem decisão judicial

O STF iniciou julgamento para definir se provedores de internet podem fornecer dados de conexão e registros de usuários diretamente às autoridades ou se é indispensável uma decisão judicial prévia. O relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Dias Toffoli votaram pela validade da exigência prevista no Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso e ainda não há data para sua retomada.

TRF-4 determina perda do cargo de juiz acusado de furtar champanhes em supermercado

O TRF-4 determinou a perda do cargo de um juiz federal acusado de furtar duas garrafas de champanhe de um supermercado em Santa Catarina. A decisão também prevê sua disponibilidade sem remuneração, mas ainda será analisada pelo CNJ, que poderá reexaminar a medida no âmbito administrativo.

Big techs ampliam identificação de conteúdos gerados por IA

Grandes empresas de tecnologia estão ampliando ferramentas para identificar e sinalizar conteúdos produzidos por inteligência artificial. A movimentação ocorre diante da pressão regulatória, especialmente na União Europeia, e de preocupações com conteúdos de baixa qualidade, desinformação, riscos jurídicos e impactos na experiência dos usuários. Especialistas avaliam que a disputa entre ferramentas de geração e sistemas de detecção de IA deve continuar à medida que os modelos se tornam mais sofisticados.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo