A 3ª seção do STJ decidiu, no habeas corpus de um homem preso que afirmou ter sido constrangido ilegalmente em determinação de execução de penas restritivas de direitos, que tais penas não podem ser executadas antes do trânsito em julgado. Esse foi, inclusive, o argumento utilizado por ele ao recorrer ao tribunal.
O relator afirmou que a execução de uma pena restritiva de direito tem “por trás”, na verdade, “pena privativa de liberdade”, já que a primeira é substituição da segunda. Como se permite a execução provisória da pena restritiva de liberdade, seria lógico admitir o mesmo tratamento para a restritiva de direito. Porém, seu voto foi vencido.
A divergência vencedora foi a do ministro Reynaldo Soares, que ressaltou que o STJ não pode deixar de aplicar o artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP) sem que a Corte Especial do STJ ou o STF se posicione: “Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, artigo 147 da LEP, quer pelo plenário do STF, quer pela Corte Especial do STJ, não é possível deixar de aplicá-lo sob pena de violação da súmula vinculante 10 do STF.”
De acordo com o artigo questionado, é “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
HC 435092