Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (nº 405), a 1ª Seção do STJ fixou a tese da possibilidade de liberação de veículo apreendido em crime ambiental, contanto que seu dono assuma a condição de fiel depositário, com o compromisso de guarda e conservação na condição de fiel depositário.
A análise diz respeito à compatibilidade entre o artigo 25, §4º, da Lei 9.605/98 (determina a alienação de instrumentos utilizados no crime) e o Decreto 3.179/99 (permite a liberação dos veículos apreendidos em infração administrativa ambiental, desde que haja oferecimento de defesa ou pagamento de multa).
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível seguir somente o artigo 25, já que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Porém, o Decreto 3.179/99 (em vigor à época), ao admitir pagamento de multa para a liberar o veículo, inova o ordenamento jurídico, não se limitando apenas a regulamentar a lei.
Diante desse conflito, Mauro entendeu que a apresentação de defesa, prevista no Decreto, é legítima, pois pode impedir a imediata alienação dos bens apreendidos, medida que deve ser precedida de apreciação da demanda instaurada entre o infrator e a administração.
Por isso, o veículo poderia ficar depositado em nome do proprietário, até mesmo para evitar sua depreciação econômica, que não é proveitosa a nenhuma das partes.
Destaca-se que a decisão, unânime, não se aplica aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08. O Decreto de 2008 tratou de forma diferente a questão das sanções administrativas em casos de infração ambiental.
Processo: REsp 1133965
Fonte: Portal do STJ