O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é competente para aplicar multas de trânsito nas vias federais. Assim definiu, por maioria de votos, a Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo (grupo de recursos especiais com teses idênticas), o que confere ao entendimento os efeitos de precedente qualificado.
Isso significa que a decisão orientará processos com objeto semelhante que estão em curso nas instâncias ordinárias. O sistema de repetitivos do STJ contabilizou que 1.936 mil ações espalhadas pelo território nacional aguardavam a conclusão desse julgamento, cuja controvérsia está cadastrada como Tema 965.
Os recursos se originaram das ações de dois motoristas que, alegando incompetência do DNIT, queriam anular suas multas por excesso de velocidade. Em primeira e segunda instância, tal argumento da incompetência foi acolhido, e as multas foram anuladas.
Para a relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o Código de Trânsito Brasileiro confere competência à Polícia Rodoviária Federal para aplicar e arrecadar multas por infrações em vias federais. Os órgãos executivos rodoviários da União devem fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as sanções cabíveis.
Com o advento da Lei 10.561/02, a ministra afirmou que o DNIT foi expressamente autorizado a exercer as mesmas competências nas rodovias federais, diretamente ou mediante convênio. O colegiado seguiu o mesmo entendimento, acrescentando que o trabalho do DNIT deve ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que seja feita uma efetiva fiscalização do trânsito, assegurando o exercício do direito social à segurança.
Processos: REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.
Fonte: portal do STJ
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