A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher para permitir que ela adote sua filha biológica, que foi adotada por um casal quando criança. Para o colegiado, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.
O juiz de primeira instância considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção – entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância.
No recurso especial ao STJ, a autora argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual – acrescentou – deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção.
A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo, as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil. Ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.
"A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando", declarou.
Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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