
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.203 no âmbito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que correspondam ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário. Esta garantia não pode ser recusada pelo credor, exceto mediante demonstração inequívoca de insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia ofertada.
O relator, ministro Afrânio Vilela, fundamentou seu voto na equiparação normativa prevista no artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que reconhece fiança bancária e seguro-garantia como equivalentes ao depósito em dinheiro para garantia do juízo nas execuções. Ressaltou que essa interpretação afasta a aplicação da Súmula 112 do STJ e do Tema Repetitivo 378, que restringem a suspensão da exigibilidade apenas aos créditos tributários, não abrangendo os créditos de natureza não tributária.
Historicamente, o entendimento anterior restringia a execução fiscal à garantia mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora de bens conforme a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), com resistência em admitir o seguro-garantia. Contudo, a partir da edição da Lei nº 13.043/2014 e a posterior consolidação do CPC/2015, o seguro-garantia passou a ser reconhecido expressamente como caução legítima, ampliando as modalidades de garantia aceitas.
O julgamento reafirma a necessidade de harmonização entre legislação processual civil e normas específicas de execução fiscal e administrativa, garantindo segurança jurídica, eficácia processual e proteção ao direito do executado, que pode optar por instrumentos financeiros menos gravosos que o bloqueio imediato de valores.
Em termos práticos, a tese vinculante obriga a observância pelos tribunais de todo o país, promovendo a uniformização das decisões relativas à suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante fiança bancária ou seguro-garantia, evitando a multiplicidade de entendimentos e litígios desnecessários.
Essa decisão representa importante avanço na proteção dos direitos do devedor, ao assegurar que a garantia apresentada de forma adequada tenha efeito suspensivo imediato, garantindo o contraditório e a ampla defesa no curso da execução
(Com informações do STJ)
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