A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o site OLX da obrigação de pagar compensação por uma venda de um carro clonado anunciado em sua plataforma. O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor meramente como um espaço para anúncios classificados, já que nenhuma fase da transação fraudulenta ocorreu no ambiente virtual da OLX.
Os compradores encontraram um anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil no site e entraram em contato com o vendedor através do número de telefone fornecido. As partes acertaram os detalhes da negociação por telefone e em encontros presenciais, concluindo o pagamento por meio de transferência bancária e da entrega de outro veículo. No entanto, ao tentarem transferir a propriedade do automóvel no Departamento de Trânsito, descobriram que ele era um veículo clonado.
No decorrer da análise da ação por danos materiais e morais movida contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que a OLX era responsável por hospedar um anúncio falso.
A responsabilidade varia conforme o uso da plataforma no negócio. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que existem várias modalidades de sites de comércio eletrônico, como lojas virtuais, compras coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediários.
Ela observou que os sites classificados geram receita com anúncios e não cobram comissões pelas transações. A ministra mencionou um precedente do tribunal que estabelece que, nesses casos, os sites não são responsáveis por fiscalizar a origem dos produtos antes da publicação dos anúncios, já que essa não é uma atividade intrínseca ao serviço. No entanto, eles devem manter condições para identificar seus anunciantes.
Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi explicou que os sites de classificados são responsáveis apenas se não fornecerem informações para identificar os autores dos anúncios, mas não têm responsabilidade por defeitos ou problemas nos produtos, ou serviços anunciados.
No que diz respeito à OLX, a ministra observou que o site pode atuar como um mero portal de classificados ou como um intermediário real, e isso afeta o regime de responsabilidade.
A ministra também ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há um nexo causal entre a conduta do agente e o dano resultante. Esse nexo pode ser interrompido se ocorrer um fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou se houver um evento de força maior ou fortuito externo. No caso em questão, a ministra concluiu que a transação de compra e venda do veículo ocorreu inteiramente fora da plataforma, sem que o fraudador usasse qualquer ferramenta fornecida pela OLX para esse fim.
“Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor”, afirmou.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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