
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a fixação de honorários de sucumbência por equidade em ações que buscam tratamento médico ou fornecimento de medicamentos pelo poder público não representa afronta ou prejuízo à advocacia.
O entendimento foi consolidado com a rejeição de embargos de declaração opostos contra a tese firmada em junho, sob o rito dos recursos repetitivos, que autorizou o uso da equidade para a fixação dos honorários quando o ente público é derrotado nessas ações.
A apreciação equitativa — prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC) — é admitida nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, constituindo exceção à regra geral que impõe percentuais progressivos sobre o valor da causa ou sobre o ganho obtido.
Nessas hipóteses, o juiz pode fixar os honorários de forma livre, considerando critérios como a complexidade da demanda, a importância do tema, o zelo do advogado e o local de prestação do serviço.
Fundamentos da decisão
Segundo o STJ, a equidade é adequada em ações de saúde porque, embora os tratamentos ou medicamentos tenham valor econômico, o bem jurídico tutelado — a saúde — não é mensurável financeiramente e, portanto, não se incorpora ao patrimônio do autor.
O colegiado também esclareceu que o §8º-A do artigo 85 do CPC, que prevê valores mínimos de honorários mesmo na apreciação equitativa (como 10% do valor da causa ou o previsto na tabela da OAB), não se aplica a essas ações. Para o tribunal, aplicar tais limites poderia restringir o acesso à Justiça e onerar excessivamente o Estado, especialmente em uma área sensível e carente de recursos como a saúde pública.
Embargos e posição da OAB
Dois embargos de declaração foram apresentados — um por uma das partes e outro pelo Conselho Federal da OAB, que atuou como amicus curiae. A OAB sustentou que o entendimento do STJ criaria uma nova regra para fixação de honorários, extrapolando os limites legais e representando retrocesso nas garantias da classe.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou esses argumentos. Segundo ela, a tese não inova o ordenamento jurídico, apenas interpreta os critérios legais existentes, sem contrariar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) ou reduzir as conquistas da advocacia.
“Muito embora se compreenda a posição do embargante, a decisão embargada não extrapolou funções, contrariou o precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas da classe dos advogados”, afirmou a ministra.
Ela acrescentou que a valorização da advocacia é um princípio essencial da cidadania, mas o arbitramento de honorários deve observar os critérios legais aplicáveis a cada situação.
Processos: REsp 2.166.690 e REsp 2.169.102
(Com informações da revista Consultor Jurídico)
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