STJ afasta prazo de 120 dias para mandado de segurança em casos de obrigação tributária sucessiva

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mandado de segurança autoridade impetrado
Créditos: Andrey Burmakin/Shutterstock.com

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que busca contestar lei ou ato normativo relativo a obrigações tributárias de caráter sucessivo — aquelas que se renovam periodicamente.

Segundo o colegiado, nessas hipóteses, o mandado de segurança tem natureza preventiva, pois existe ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma questionada.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que a jurisprudência do STJ já reconhece o chamado “justo receio” como suficiente para o uso do mandado de segurança em caráter preventivo, sem incidência do prazo decadencial. Ele explicou que, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é sucedido por outro iminente, o que mantém o contribuinte sob constante risco de lesão ao direito.

“Nessas circunstâncias, não há como se cogitar da aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, afirmou o ministro.

Com a fixação do precedente, os processos que discutiam a mesma controvérsia — e estavam suspensos — poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Divergência entre colegiados de direito público foi superada

O relator destacou que o tema era objeto de interpretações divergentes no tribunal. Parte dos julgadores defendia que a obrigação tributária sucessiva surgiria com a publicação da norma que a institui, configurando ato jurídico único.

A corrente majoritária, contudo, prevaleceu ao entender que a obrigação tributária só nasce com a ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, o prazo decadencial não pode ser contado a partir da edição da norma, mas sim da efetiva incidência tributária.

“O fato ou ato que gera a obrigação de pagar o tributo não tem relação direta com a edição da lei ou do ato normativo que estabelece, em tese, a hipótese de incidência”, pontuou o ministro Paulo Sérgio Domingues.

Caso concreto: aumento de alíquota de ICMS em Minas Gerais

Um dos recursos julgados (REsp 2.103.305) tratava de mandado de segurança impetrado contra o Estado de Minas Gerais para contestar o aumento da alíquota do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, de 18% para 25%.

A sentença e o Tribunal de Justiça mineiro rejeitaram a alegação de decadência apresentada pelo Estado, reconhecendo o caráter preventivo da ação. O STJ manteve o entendimento.

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia sobre norma que interfere na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está configurada a ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2.103.305

(Com informações do STJ)

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