STJ mantém condenação da TV Globo por expor inocente em programa sobre a Chacina da Candelária

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rede globo de televisão
Créditos: Reprodução | Rede Globo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão de 2013, que manteve a condenação da TV Globo de indenizar em R$ 50 mil, um serralheiro por ofensa à dignidade. O trabalhador teve o nome e imagem expostos em documentário sobre a Chacina da Candelária, que foi exibido no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.

O massacre ocorreu em 1993, próximo à Igreja da Candelária, no Rio de Janeiro e ficou conhecido mundialmente, por resultar na morte de oito jovens moradores de rua.

globo / Band/ SBT / Record
Créditos: Jacek27 | iStock

O serralheiro, que figurou entre os acusados pela tragédia, foi absolvido no tribunal do júri em decisão unânime. No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do longo tempo transcorrido e da decisão do conselho de sentença.

A Globo interpôs recurso extraordinário (REsp 1334097), mas o processo ficou sobrestado, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento que também envolvia o direito ao esquecimento: o caso Aída Curi (RE 1.010.606, Tema 786 da repercussão geral). Nele, o STF definiu que não há direito ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de fatos antigos, mas ressalvou a possibilidade de punição de abusos da liberdade de informação.

retransmissão de sinal de tv aberta
Créditos: maxxyustas / Envato Elements

De acordo com a emissora, a situação do processo se amoldaria à tese do STF, segundo a qual “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, são duas situações diferentes definidas no Tema 786: em uma, há apenas o descontentamento com a informação que não é conveniente à pessoa, e nesse caso o direito à informação e a liberdade de imprensa preponderam em relação à intimidade, à imagem e à vida privada; na outra, há o exercício irresponsável e abusivo dos direitos de informação, de expressão e de liberdade de imprensa, diante do qual o controle judicial deverá ser imperativo, sempre considerando as peculiaridades de cada caso.

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Créditos: Zolnierek / iStock

“Os pressupostos que alicerçaram o entendimento do STF são absolutamente coincidentes com aqueles nos quais se estruturou a decisão tomada no recurso especial aqui decidido, justificando-se a confirmação do julgado proferido por este colegiado”, concluiu Salomão.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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