Negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o pedido de liberdade a um homem preso em flagrante ao transportar cerca de 870 kg de maconha entre os estados de São Paulo e Paraná.
A prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva – foi efetuada por agentes rodoviários no Paraná. Ao realizarem a vistoria no caminhão do suspeito, os policiais localizaram um fundo falso entre a carroceria e a longarina, no qual estava guardada a droga.
Em julho, o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
A defesa encaminhou pedido de habeas corpus ao STJ, alegando ausência de fundamentos concretos e dos requisitos legais para a prisão cautelar, além de afirmar que teria sido ultrapassado o prazo de 90 dias para reavaliação da preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa apontou ainda que o pai do acusado está doente e depende de seus cuidados.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso a quantidade apreendida confirma a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.
Ela também afirmou que o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a alegação de que o pai do preso precisaria de sua assistência por razões de saúde, não foram objeto de exame no acórdão do TJSP. “A apreciação originária dos temas por esta corte configuraria indevida supressão de instância”, concluiu.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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