
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 2.195.589, consolidou um novo entendimento que deve impactar a condução das execuções no país: passa a ser possível incluir o cônjuge do devedor no polo passivo da ação mesmo que ele não tenha firmado o contrato ou o título que originou a dívida — desde que o débito tenha sido assumido durante o casamento e em benefício da entidade familiar.
Patrimônio do casal pode ser alcançado
Na prática, a decisão autoriza que bens do cônjuge não participante do negócio sejam bloqueados, como valores em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens penhoráveis relacionados à vida familiar.
Segundo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, no regime de comunhão parcial de bens existe presunção absoluta de esforço comum, ainda que determinado bem esteja registrado no nome de apenas um dos cônjuges. Ela ressalta que também se presume o consentimento para atos essenciais à manutenção econômica da família.
Assim, a possibilidade de inclusão do cônjuge varia conforme o regime de bens adotado no casamento. A decisão afeta principalmente os casais casados sob comunhão parcial e comunhão universal, previstos nos artigos 1.658 a 1.671 do Código Civil. O objetivo é ampliar a efetividade da execução e permitir que bens utilizados pelo núcleo familiar sejam alcançados para quitar a dívida.
Possíveis conflitos com o CPC
O entendimento foi fundamentado nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária por dívidas contraídas em favor da família. No entanto, a decisão gera preocupações: ao presumir responsabilidade, coloca sobre o cônjuge o dever de provar que a dívida não trouxe nenhuma vantagem ao casal ou que o bem penhorado é incomunicável.
Críticos apontam que a medida pode conflitar com o Código de Processo Civil, que determina que somente quem assinou o título executivo pode ser demandado, salvo exceções legais expressas. Há risco, portanto, de violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Caso o cônjuge demonstre que não anuiu à dívida e que ela não beneficiou a família, sua responsabilização pode ser afastada.
Avanço com cautela
A decisão representa um avanço na busca por maior efetividade das execuções, mas não pode resultar em punições automáticas. A inclusão do cônjuge deve estar amparada por provas de que o débito foi assumido em favor da entidade familiar.
O novo entendimento amplia as ferramentas para satisfação dos créditos, mas exige cuidado redobrado de advogados e magistrados para evitar abusos e preservar a proteção patrimonial da família.
(Com informações do ConJur)
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