STJ proíbe redução de adicionais de insalubridade e periculosidade por mudança no cálculo

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração nos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando gera diminuição no valor recebido pelos servidores sem mudança nas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O entendimento foi fixado no julga

mento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia, que contestava decisão do tribunal estadual. A Justiça local havia validado a aplicação de lei de 2016 que mudou a forma de cálculo dos adicionais a partir de agosto de 2021, provocando a redução dos valores pagos.

Para o tribunal estadual, os adicionais têm caráter transitório (propter laborem) e, por isso, poderiam ser reduzidos ou até mesmo suprimidos sem afronta à Constituição.

Extinção x redução artificial

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a supressão dos adicionais é legítima apenas quando cessam as condições que justificam o pagamento – como na aposentadoria ou quando a atividade deixa de ser insalubre ou perigosa. Nessas hipóteses, não se trata de redução de vencimentos, mas de adequação da remuneração à nova realidade.

O cenário é diferente, segundo o ministro, quando as condições de risco permanecem, mas o valor pago é reduzido artificialmente por conta de alteração legislativa nos critérios de cálculo. Nesses casos, há ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

“A jurisprudência do STJ é coerente: quando desaparece a causa que gera o adicional, sua supressão é legítima. Porém, se a causa permanece, mas se reduz o valor de forma arbitrária, é necessária compensação para preservar a integralidade da remuneração”, afirmou Gurgel de Faria.

A decisão da Primeira Turma foi favorável ao sindicato e determinou a recomposição das perdas.

Processo: RMS 72765

(Com informações do STJ)

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