
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que declarou inválida a cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas
de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG). Para o colegiado, o modelo adotado afronta a Constituição por não assegurar transparência nem permitir a participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.
Ausência de critérios objetivos
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que questionou diversas cláusulas firmadas por empresas como Auto Omnibus Nova Suíça Ltda., Salvadora Empresa de Transportes Ltda. e Autobus Transportes Urbanos Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) já havia reconhecido a nulidade do banco de horas, o que levou as empresas a recorrer ao TST.
Segundo o TRT mineiro, a compensação de jornada somente pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento periódico do saldo de horas. Na prática, a falta de demonstrativos expunha os empregados ao risco de dupla penalização: além da redução salarial decorrente da flexibilização da jornada, não tinham acesso às informações necessárias para conferir os créditos e débitos do banco. O tribunal regional também destacou que a execução habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório e compromete direitos relacionados à saúde, ao lazer e à vida familiar.
Limites da negociação coletiva
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, acompanhou os fundamentos do TRT, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”. Embora a Constituição Federal admita a compensação de jornada por meio de negociação coletiva, o ministro ressaltou que é inaceitável um sistema que dispense o empregador de apresentar demonstrativos mensais e que possa levar à extrapolação da jornada máxima prevista na Carta Magna.
Belmonte frisou que acordos e convenções coletivas devem ser valorizados, mas encontram limites quando envolvem direitos fundamentais dos trabalhadores. Para a SDC, o banco de horas só é legítimo quando assegura participação efetiva e acesso transparente às informações.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0011425-20.2020.5.03.0000
(Com informações do TST – Bruno Vilar)
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