
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é juridicamente possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, desde que a reparação seja destinada à coletividade, e não ao ente público diretamente lesado.
A controvérsia foi apreciada no julgamento do REsp 2.094.489, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
Contexto fático: esquema conhecido como “máfia do ISS”
O caso tem origem em ações de improbidade administrativa propostas em decorrência do esquema denominado “máfia do ISS”, revelado em 2013, envolvendo auditores fiscais da Prefeitura de São Paulo.
Segundo apurado, os agentes públicos recebiam vantagens indevidas de centenas de construtoras e incorporadoras para reduzir valores devidos a título de ISS e para facilitar a expedição de “Habite-se” em obras de grande porte na capital paulista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve as condenações impostas aos réus, inclusive quanto à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados à sociedade, fixados em R$ 500 mil para cada condenado.
Tese defensiva e manifestação do Ministério Público
No recurso especial dirigido ao STJ, um dos condenados sustentou violação ao artigo 12 da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que o rol de sanções ali previsto não contemplaria a condenação por dano moral coletivo.
A defesa também alegou inexistência de demonstração de ofensa apta a comprometer a credibilidade ou a imagem institucional da pessoa jurídica envolvida.
O Ministério Público de São Paulo, por sua vez, ressaltou a ampla repercussão negativa dos fatos e a gravidade das condutas praticadas, com significativa lesão à confiança social na administração pública.
Fundamentação do STJ
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator afirmou que a condenação por dano moral coletivo é compatível com o regime jurídico da improbidade administrativa, desde que a indenização tenha como destinatária a coletividade.
Segundo destacou, atribuir ao ente público a titularidade de direitos extrapatrimoniais violados configuraria distorção da teoria dos direitos fundamentais. A lesão, no caso, incide sobre valores difusos da sociedade, como a moralidade administrativa, a ética na gestão pública e o dever de boa-fé.
O acórdão assinala que a indenização possui natureza compensatória, simbólica e pedagógica, voltada à restauração da confiança social e à reafirmação do compromisso ético da administração pública, não se destinando à mera recomposição financeira do erário.
Relevância jurídica do precedente
O julgamento consolida entendimento relevante acerca da tutela de direitos difusos no âmbito da improbidade administrativa, reconhecendo que determinadas condutas ilícitas de agentes públicos ultrapassam o dano patrimonial e atingem valores imateriais da coletividade.
A decisão reforça, assim, a possibilidade de responsabilização civil por danos morais coletivos sempre que configurada ofensa grave aos princípios estruturantes da Administração Pública.
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
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