
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, ainda que a prestação de serviços ocorresse apenas duas vezes por semana.
A decisão manteve sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que assegurou à trabalhadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do pagamento de férias e 13º salário proporcionais, depósitos do FGTS, recolhimentos previdenciários e multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Relação de trabalho e controvérsia
Conforme os autos, a relação jurídica perdurou por aproximadamente três meses, entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Após formalizar pedido de demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Sustentou que, embora não registrada, cumpria horários fixos, utilizava uniforme e estava sujeita a ordens diretas dos responsáveis pelo estabelecimento.
A empresa, por sua vez, alegou tratar-se de prestação de serviços autônoma, na condição de “freelancer”, argumentando inexistirem subordinação e habitualidade, especialmente porque o labor ocorria apenas às quintas e sextas-feiras.
Fundamentação das decisões
Na sentença, o juiz Daniel Souza de Nonohay concluiu estarem presentes os requisitos do artigo 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — caracterizadores da relação de emprego.
Ao julgar o recurso ordinário, a 8ª Turma do TRT-4 manteve integralmente o entendimento de primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, ressaltou que a prestação de serviços em apenas dois dias por semana não afasta, por si só, o requisito da habitualidade.
Segundo consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a configuração do vínculo empregatício mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que comprovados os demais pressupostos legais — circunstância verificada no caso concreto.
O colegiado também destacou que a subordinação jurídica ficou evidenciada pelo conjunto probatório, incluindo comunicações anexadas aos autos e prova testemunhal, as quais demonstraram controle indireto da jornada e ausência de autonomia na definição dos dias e horários de trabalho.
Pedido de dispensa discriminatória
No mesmo processo, a reclamante alegou ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de gravidez. Todavia, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal reconheceram que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, mediante pedido de demissão.
O julgamento contou ainda com a participação da desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e do desembargador Luiz Alberto de Vargas. Não houve interposição de novos recursos pelas partes.
(Com informações do TRT-4)
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