Decisão é do presidente do STJ.
O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, acolheu pedido da Avianca para suspender os efeitos de decisão do TJSP que permitiu a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas de apreensão de aeronaves da empresa aérea.
Ele pontuou que a apreensão comprometeria diretamente a viabilidade da recuperação econômica da empresa, que está em recuperação judicial desde o ano passado. A medida também traria potenciais prejuízos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado de transporte nacional.
No processo, as ações judiciais e medidas que visassem atos de constrição de aeronaves em posse da empresa ficaria suspensas até a assembleia geral de credores (primeira quinzena de abril). Mas a ANAC interpôs agravo de instrumento no tribunal paulista, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, permitindo à Agência o exercício de suas atribuições legais em relação ao mercado de aviação civil.
No pedido ao STJ, a companhia aérea disse que a garantia do direito dos arrendadores não pode trazer prejuízo à prestação do serviço público de transporte aéreo. Ela apresentou alguns dados sobre passagens emitidas para voos entre 19 de fevereiro e 11 de abril de 2019, que não poderiam ser realocados em voos de outras companhias. A Avianca também disse que, em caso de bloqueio das atividades, algumas cidades ficariam quase que totalmente desatendidas, já que a companhia responde por até 80% do mercado nas regiões.
O ministro pontuou que a atribuição de efeito suspensivo pelo TJSP permitiu, na prática, o imediato cancelamento administrativo do registro de aeronaves ou motores em nome da Avianca. Mas destacou que permanece válida a decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu a retomada dos bens pelas empresas arrendadoras.
Noronha apontou que “a decisão impugnada acarreta, na prática, a proibição de uso das aeronaves pela empresa em recuperação, mas não a sua devolução às arrendadoras, resultando apenas em sua paralisação em solo e inviabilizando, em última medida, a continuidade das atividades de empresa cuja viabilidade econômica já foi reconhecida pelo juízo da recuperação com base nos elementos concretos do caso”.
O magistrado diz ser necessário preservar a empresa e considerar a função social da recuperação judicial de proteção de interesses de funcionários, consumidores, parceiros de negócio, e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
Para ele, “Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo juízo falimentar no que concerne à atuação da Anac compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: SLS 2485