STJ valida conversão de obrigação de custear tratamento em indenização por falha do Estado

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Plano de saúde - idosa
Créditos: artisteer / iStock

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a conversão de uma obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, em casos de falha do poder público na prestação de tratamento de saúde, não configura julgamento extra petita. O colegiado entendeu que o magistrado pode adotar a medida mais adequada para garantir a efetividade do direito reconhecido judicialmente, desde que sejam preservados os fundamentos e a finalidade da ação.

O caso teve origem em uma ação ajuizada por uma mãe que buscava a interdição provisória do filho e sua internação compulsória para tratamento de transtornos psiquiátricos e dependência química. Segundo relatado nos autos, o estado de residência da família não dispunha de vagas adequadas para o atendimento especializado necessário.

Diante da ausência de estrutura pública compatível, os familiares providenciaram a internação do paciente em uma clínica especializada na cidade de São Paulo. Após aproximadamente oito meses de tratamento, entretanto, os custos se tornaram insustentáveis para a família, resultando na interrupção da internação.

A autora alegou que havia decisão judicial determinando ao Estado o custeio do tratamento, mas que a ordem não foi efetivamente cumprida. Em razão disso, requereu a conversão da obrigação de custear a internação em indenização pelos valores já desembolsados com o tratamento. O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que condenaram o ente público ao pagamento de R$ 23.143,86.

Ao recorrer ao STJ, o Estado sustentou que houve perda do interesse processual, argumentando que a família teria optado por uma clínica privada fora de sua unidade federativa, apesar da existência de estabelecimentos públicos aptos ao atendimento. Também alegou que a substituição do pedido de internação por indenização extrapolaria os limites da demanda originalmente proposta.

Relatora do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o Código de Processo Civil impede decisões que ultrapassem os limites do pedido formulado pelas partes. No entanto, ressaltou que a jurisprudência do STJ admite que o magistrado adapte a forma de cumprimento da decisão para assegurar a efetividade do direito discutido em juízo.

Segundo a ministra, desde o início da ação o objetivo da autora era garantir ao filho acesso ao tratamento médico adequado. Assim, a conversão da obrigação de fazer em indenização não alterou a essência do pedido nem os fatos que fundamentaram a demanda, servindo apenas como mecanismo para concretizar o direito já reconhecido judicialmente.

Para a relatora, a medida representou uma adequação da tutela jurisdicional à realidade do caso concreto, diante da impossibilidade de cumprimento eficaz da obrigação originalmente imposta ao Estado. Dessa forma, não houve concessão de providência estranha ao objeto da ação, mas apenas a adoção de um meio executivo previsto pela legislação processual.

Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve a condenação do Estado ao ressarcimento das despesas suportadas pela família com o tratamento do paciente. O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.

(Com informações do STJ)

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