Sucumbência não pode ser imposta ao vencedor da ação devido a pendências pessoais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia imposto à vencedora de uma ação o ônus de pagar as custas de sucumbência (custas processuais e honorários de advogado). O processo tratava da inclusão, sem aviso prévio, do nome de pessoa física em órgão de proteção ao crédito.

A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão da autora da ação no sistema de proteção ao crédito sem prévio aviso, e determinou a exclusão do registro, mas lhe impôs o pagamento das custas com o argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso traz à tona uma questão relevante para esse tipo de demanda, que é comum em todo o país.

Elementos estranhos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas”, afirmou o TJRS.

Para a ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.

“Veja-se que a recorrente requer o cancelamento de registro feito de forma abusiva em cadastro de proteção ao crédito, e não que seu nome seja excluído totalmente do referido cadastro. É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo”, argumentou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1401977

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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