O monitoramento das movimentações financeiras de empregado correntista do banco não gera indenização por dano moral. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 45, que uniformizou, no âmbito do TRT, os entendimentos relacionados ao tema.
O verbete pacifica os entendimentos da 1ª e 2ª Turmas do TRT/MT que vinham decidindo de forma divergente sobre o cabimento ou não de indenização por danos morais nos casos de quebra de sigilo bancário dos empregados do banco. A 1ª Turma vinha se manifestando pela existência de dano moral nos casos em que há monitoramento das contas bancárias do funcionários. A 2ª Turma julgava de forma oposta, entendendo que que o acesso às contas dos empregados não viola a intimidade do trabalhador.
A questão era controversa já que entre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição da República estão os princípios da preservação da privacidade e presunção de inocência.
Ocorre que, segundo o relator do Incidente de Unificação de Jurisprudência (IUJ) no TRT, desembargador Osmair Couto, em 2001 foi editada, pelo Congresso Nacional, a lei complementar que regulamenta o sigilo das operações de instituições financeiras. Nela, a quebra do sigilo do empregado correntista é permitida. Com isso, a instituições financeiras estão autorizadas a monitorar as atividades financeiras para fins de combate a atividades ilícitas, podendo inclusive enviar uma comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em caso de atividades suspeitas.
Conforme o relator, a lei determina expressamente que a instituição financeira monitore as contas correntes para fins de comunicar o COAF para evitar crimes como de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. “Neste sentido, não há que se falar, objetivamente, que a quebra de sigilo bancário do funcionário correntista ensejaria dano moral, pois a instituição financeira tem a obrigação de monitorar as contas de seus correntistas, por consequência, inclusive dos próprios empregados do banco, inexistindo abuso de direito e lesão ao patrimônio moral do empregado”, explicou.
A súmula estabelece, portanto, que a mera demonstração da existência de monitoramento na conta do empregado correntista, ou mesmo o questionamento sobre movimentação atípica, não é suficiente para gerar dever de indenizar, já que não se trata de ato ilícito. Conforme voto do relator, aprovado de forma unânime pelo Tribunal Pleno, existiria dano moral apenas se o empregador correntista provar que a quebra de seu sigilo bancário foi feita de forma abusiva com cometimento de excesso ou divulgação dos dados.
Confira na íntegra o texto da súmula:
BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO PELO BANCO. DANO MORAL. O monitoramento indiscriminado das contas correntes, feito pelo empregador bancário sobre os seus empregados correntistas, nas hipóteses previstas em lei nº 9.613/98, não gera o dever de indenizar quando não há publicação ou divulgação dos dados sigilosos.
PJe 0000146-84.2017.5.23.0000