Súmula da OAB consolida regras para suspensão cautelar e preventiva em processos disciplinares

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Ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

A publicação da Súmula 15/2026/COP pelo Conselho Federal da OAB trouxe novas diretrizes para a aplicação de medidas cautelares em processos administrativos disciplinares contra advogados. O enunciado, divulgado no Diário Eletrônico da OAB em 9 de junho, consolida entendimentos já adotados pela jurisprudência da entidade e estabelece parâmetros para a suspensão preventiva e a suspensão cautelar, mecanismos utilizados em situações excepcionais para resguardar a dignidade da advocacia e o interesse público.

Embora não crie formalmente novos institutos, a súmula organiza e uniformiza interpretações construídas ao longo dos anos a partir do artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia, além de reconhecer expressamente a suspensão cautelar, medida que até então encontrava respaldo principalmente em regimentos internos das seccionais e em precedentes do Conselho Federal.

A suspensão preventiva, prevista em lei, pode ser aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina quando a permanência do advogado em atividade representar risco à dignidade da advocacia. A súmula reforça o entendimento de que essa medida possui natureza cautelar e não punitiva, exigindo a demonstração de elementos concretos que indiquem a probabilidade da infração disciplinar e o risco de agravamento dos danos caso o profissional continue exercendo suas atividades.

Nesse contexto, o texto estabelece requisitos mais rigorosos para a adoção da medida. A decisão deverá ser colegiada, fundamentada em fatos atuais e acompanhada da demonstração da necessidade da cautelar e da insuficiência de medidas menos gravosas. Também é reafirmada a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, com garantia de produção de provas e sustentação oral antes da deliberação.

A súmula também inova ao disciplinar questões que não estavam expressamente previstas no Estatuto da Advocacia. Entre elas, a definição de competência concorrente entre a seccional onde ocorreu o fato e aquela da inscrição principal do advogado, prevalecendo a atuação do órgão que primeiro instaurar o procedimento disciplinar.

Outro ponto de destaque é a fixação de limites temporais para a suspensão preventiva. O enunciado estabelece revisões obrigatórias a cada 90 dias e determina que a medida não poderá ultrapassar o período total de 360 dias, independentemente do tempo de tramitação do processo disciplinar. Encerrado esse prazo, a suspensão será automaticamente revogada.

Além disso, a Súmula 15/2026/COP reconhece a validade da chamada suspensão cautelar, medida de urgência que pode ser determinada monocraticamente pelo presidente da seccional da OAB para interromper ou reduzir imediatamente os efeitos de condutas consideradas antiéticas. Embora não prevista expressamente no Estatuto da Advocacia, a medida passa a ter reconhecimento nacional, desde que seja submetida ao referendo do colegiado competente.

A norma também preserva a possibilidade de recurso contra a suspensão preventiva, mantendo a regra de que a impugnação não possui efeito suspensivo. Assim, a medida produz efeitos imediatos, mesmo durante a tramitação do recurso.

Quanto aos registros funcionais, a jurisprudência do Conselho Federal da OAB já consolidou o entendimento de que a suspensão preventiva deve constar no prontuário profissional apenas durante seu período de vigência. Por possuir natureza cautelar e não sancionatória, a medida também não pode ser considerada para fins de reincidência disciplinar.

Com a edição da súmula, a OAB busca conferir maior segurança jurídica e uniformidade à aplicação dessas medidas excepcionais. Especialistas apontam que o próximo passo deverá ser a edição de um provimento específico para regulamentar detalhadamente os procedimentos relacionados à suspensão preventiva e à suspensão cautelar, ampliando a previsibilidade e a transparência no âmbito disciplinar da advocacia.

(Com informações do ConJur por Marco Antonio Araújo Júnior)

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