
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu manter a obrigação de uma mulher indenizar o ex-companheiro pelo uso exclusivo de um imóvel localizado em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Além de confirmar a cobrança dos aluguéis, o colegiado determinou que os valores sejam corrigidos anualmente pela inflação. Os débitos acumulados poderão ser compensados quando o bem for vendido futuramente.
O imóvel foi adquirido durante a união estável do casal e, após a separação, teve sua propriedade dividida igualmente entre as partes, conforme acordo homologado em 2019. Apesar da partilha, a ex-companheira permaneceu residindo sozinha no local sem efetuar qualquer pagamento ao ex-marido pela utilização exclusiva do bem.
Diante da situação, o coproprietário ingressou com ação judicial para fixação de aluguel, alegando que estava impedido de usufruir de sua parcela do patrimônio comum.
Em sua defesa, a mulher sustentou que permaneceu no imóvel por consenso entre ambos, com a finalidade de conservar a propriedade. Ela também afirmou que nunca se opôs à venda do bem e que arcava sozinha com despesas de manutenção e com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fatores que, segundo argumentou, afastariam a obrigação de indenizar o ex-companheiro.
Na primeira instância, a Justiça determinou que a ocupante pagasse mensalmente valor correspondente a 50% do aluguel de mercado do imóvel, reconhecendo o direito do coproprietário à compensação financeira. Também foi estabelecido que os valores em atraso poderiam ser descontados do montante obtido com a futura venda do bem.
Inconformado, o ex-marido recorreu da decisão para requerer a aplicação de reajuste anual dos aluguéis com base na inflação e para afastar a possibilidade de compensação futura dos valores vencidos.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que a ocupação exclusiva de um imóvel comum sem a devida contraprestação financeira caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Segundo o magistrado, o arbitramento de aluguel possui natureza indenizatória, servindo para compensar o coproprietário privado do exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade.
O colegiado acolheu o pedido de atualização monetária dos aluguéis pelo índice inflacionário, mas rejeitou a pretensão de exigir o pagamento imediato dos valores atrasados. Dessa forma, foi mantida a possibilidade de compensação dos débitos quando ocorrer a venda do imóvel.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.154728-5/001.
(Com informações do TJ-MG)
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