
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de reconhecimento de filiação mesmo décadas após o falecimento do suposto pai. Por unanimidade, o colegiado manteve decisão que declarou a paternidade com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado, aliado a prova testemunhal, em ação ajuizada 20 anos após a morte.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de inconclusividade do laudo pericial. Segundo a magistrada, o próprio perito apontou probabilidade de paternidade de 95%, tendo relativizado a conclusão apenas em adendo posterior, o que comprometeria a credibilidade da retratação.
Prova genética indireta e ônus probatório
A ministra ressaltou que, nas ações de investigação de paternidade, o ônus da prova é compartilhado: cabe ao autor apresentar indícios do vínculo biológico, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova. Quando o suposto genitor já faleceu, admite-se a realização de exame genético com parentes consanguíneos próximos.
Além disso, a recusa injustificada à realização do exame pode gerar presunção relativa de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
No caso analisado, além da prova genética indireta, depoimentos testemunhais reforçaram a versão apresentada pelo autor, inclusive relatos de que os próprios irmãos submetidos ao exame reconheciam a filiação. A alegação de que o autor poderia ser filho de outro irmão do falecido foi considerada mera hipótese, desprovida de respaldo probatório.
A relatora também observou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não assumiram os custos. Diante do conjunto probatório, concluiu pela suficiência dos elementos para manutenção do reconhecimento da paternidade, ressaltando ser inviável ao STJ reexaminar provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.
Reflexos sucessórios e direito à identidade genética
Especialistas destacam que o julgamento reforça a proteção ao direito à identidade genética, mas também chama atenção para os efeitos patrimoniais das ações de investigação post mortem. Embora a ação de investigação de paternidade seja imprescritível, o direito à herança prescreve em dez anos, o que pode impedir efeitos sucessórios caso o reconhecimento ocorra tardiamente.
Também são apontadas dificuldades práticas na produção de prova genética quando há necessidade de exumação do corpo, hipótese em que o material pode estar deteriorado ou contaminado. Nesses casos, a utilização de DNA de parentes consanguíneos próximos constitui alternativa admitida pela jurisprudência.
Filiação biológica e socioafetiva
O entendimento jurisprudencial admite o exame de DNA com irmãos ou ascendentes quando inexistirem filhos vivos do falecido. Contudo, a análise jurídica da filiação não se limita ao vínculo biológico, devendo considerar também a eventual existência de paternidade socioafetiva ou registral.
Na filiação socioafetiva, a prova testemunhal pode demonstrar os elementos do nome, trato e fama — identificação pública como filho, convivência familiar e reconhecimento social da relação — requisitos tradicionalmente considerados pela doutrina e jurisprudência.
Presunção relativa pela recusa ao exame
Nos termos do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a recusa injustificada ao exame de DNA determinado judicialmente gera presunção relativa de paternidade. Embora não seja absoluta, tal presunção possui forte relevância probatória e pode influenciar decisivamente o convencimento judicial.
O julgamento reforça a compreensão de que o exame genético possui papel central na identificação da origem biológica, mas não esgota, por si só, a definição jurídica da filiação, que pode assumir natureza biológica, adotiva ou socioafetiva.
(Com informações do IBDFAM por Guilherme Gomes)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil