
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento à apelação interposta pela defesa do humorista Léo Lins para absolvê-lo das imputações de racismo e discriminação, por entender não demonstrado o dolo específico exigido pelos tipos penais.
O colegiado reformou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que havia condenado o réu, em junho de 2025, à pena de oito anos, três meses e nove dias de reclusão, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 303,6 mil.
Tipicidade e dolo específico
Constou da denúncia, inicialmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e posteriormente assumida pelo Ministério Público Federal, que o acusado teria praticado e incitado discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e deficiência, em falas proferidas no espetáculo de stand-up comedy intitulado “Perturbador”, divulgado na plataforma YouTube.
Em primeiro grau, o réu foi condenado com fundamento no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo) e no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ao apreciar o recurso defensivo, o relator, desembargador federal Ali Mazloum, consignou que os delitos em questão exigem, para sua configuração, a presença de vontade livre e consciente dirigida à prática de discriminação, não sendo suficiente a mera exteriorização de conteúdo potencialmente ofensivo.
Segundo o magistrado, as manifestações ocorreram em contexto artístico específico, durante espetáculo realizado em teatro e direcionado a público adulto previamente ciente da natureza humorística da apresentação. Nesse cenário, reputou caracterizado o chamado animus jocandi, isto é, a intenção de fazer rir, o que afastaria a finalidade deliberada de incitar o ódio ou promover segregação.
Intervenção mínima do Direito Penal
Em seu voto, o relator enfatizou que o Direito Penal deve observar os princípios da legalidade estrita e da taxatividade, incidindo apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a intenção de lesionar o bem jurídico tutelado. Ressaltou, ainda, que manifestações de mau gosto ou socialmente reprováveis podem ensejar responsabilização nas esferas cível ou administrativa, sem, contudo, alcançar a gravidade necessária à imposição de sanção criminal.
O desembargador destacou que a restrição de liberdade constitui medida extrema, devendo ser reservada a condutas que ultrapassem o limiar da atipicidade penal. Assim, a ausência de dolo específico conduziu ao reconhecimento da atipicidade das condutas imputadas.
A corrente vencida defendia a manutenção da condenação, ao argumento de que o conteúdo das apresentações extrapolaria os limites da liberdade artística por se apoiar na humilhação pública de grupos vulneráveis.
Com o provimento do recurso, foi igualmente afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Apelação Criminal nº 5003889-93.2024.4.03.6181.
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(Com informações do ConJur)
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