A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão que condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar, em R$ 3 mil, por danos morais, pela venda a ela de carne em condições impróprias para o consumo.
Conforme o relato da consumidora, em janeiro de 2018 ela foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne.
Segundo ela, parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço, porém quando foi servir o resto do prato no jantar, percebeu muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano.
O supermercado contestou as alegações, alegando que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.
A ação foi julgada improcedente, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, com o entendimento de que, não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco, nem da ingestão do produto.
A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.
O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, entendeu que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor. Segundo ele, prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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