O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionária que foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente na empresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada. A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.
Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuar trabalhando.
Com a determinação judicial de reabilitação, a caixa procurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegando que ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefício apenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ou parcial do trabalhador.
“Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral”, afirmou o des. Nicanor.
PROCESSO Nº 0024401-32.2015.5.24.0006-RO – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Ementa:
DANO MORAL – RETORNO AO LABOR APÓS ACIDENTE DE TRABALHO – INJUSTIFICADA RECUSA DO EMPREGADOR – PREJUÍZOS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$400,00, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral. (TRT24 – PROCESSO nº 0024401-32.2015.5.24.0006 (RO). RECORRENTE: LUCELENA SILVA MACHADO , RECORRIDO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA , RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA. Data da Decisão: 30.01.2017)