Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que foi dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG) e no dia seguinte começou a trabalhar em outra empresa.
O colegiado entendeu que o empregador só está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.
A supervisora foi contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014 e em 1/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias.
Entendendo que o aviso-prévio visa permitir que o trabalhador busque novo emprego após o comunicado de sua dispensa, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.
Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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