Modelo de Petição - Revisão Criminal - Roubo - Erro em Sede de Dosimetria da Pena

Data:

Modelo de Petição Inicial - Revisão Criminal - Crime de Roubo - Erro em Sede de Dosimetria da Pena

Crime de estelionato
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX

 

FULANO DE TAL, qualificado nos autos, recluso no Presídio de XXX, por intermédio de seu procurador (mandato anexado), vem à presença de Vossa Excelência, por força do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP, propor

REVISÃO CRIMINAL

Do v., acórdão prolatado na apelação criminal de nº XXX, julgado pela Colenda 6º Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 04/05/2022, nos termos da certidão acostada, em razão dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

FULANO DE TAL exercia profissão de assentador de gesso, recebia a quantia de 1 (um) salário-mínimo por mês. Atualmente, não está trabalhando, pois, em regime de cumprimento pena no Presídio de XXX.

Por seu turno, se considera pobre na concepção jurídica do termo, por força de declaração acostada. Nee passo, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ssss., do Código de Processo Civil - CPC/2015.

II. DAS CONSIDERAÇÕES DE FATO

1. Segundo consta na denúncia acostada (Processo nº XXX), FULANO DE TAL e CICLANO DE TAL, devidamente qualificados nos autos, no dia 24 de novembro de 2015, por volta das 19h40min, agindo com vontade e consciência, subtraíram para si, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro, pertencente à vítima XXX.

2. FULANO DE TAL foi condenado em 1ª instância como incurso no tipo penal do art. 157, incisos I e II, do Código Penal - CP. Em virtude disso, foi submetido à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa. Inconformada com a reprimenda, a outrora defesa, protocolou apelação (doc., acostado).

3. A MM., Juíza sentenciante ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal - CP, considerou como desfavorável os antecedentes e as consequências do crime, fixando a pena-base em 05 anos 06 meses de reclusão e 14 dias multa.

4. Por seu turno, o acórdão acostado (Apelação criminal nº XXX), afastou a valoração negativa do crime das circunstâncias do crime, mas, seguindo o mesmo entendimento da decisão de 1ª instância, considerou como antecedente negativo um delito cometido no ano de 2019. Nesse passo, alterou o patamar da pena-base, reduzindo-o para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

5. Cumpre apontar que o acórdão objeto de revisão criminal é referente ao delito de roubo cometido no ano de 2015, reanalisado nos autos da Apelação criminal nº XXX.

6. Por sua vez, o delito utilizado para macular os antecedentes do revisionando foi praticado no ano de 2019 (Processo nº XXX). Trata-se de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, de acordo com o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse processo foi objeto de apelação protocolada na 7ª Câmara Criminal, cujo acórdão segue acostado em seu inteiro teor, bem como sua respectiva certidão de trânsito em julgado (Apelação Criminal nº XXX).

7. Conforme se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o trânsito em julgado de delito posterior ao fato apurado não pode ser considerado para macular os antecedentes.

8. Ademais, o Revisionando era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Circunstância atenuante ignorada na dosimetria da pena, em 1ª e 2ª instâncias.

9. Sendo assim, imperiosa é a fixação da pena-base em seu mínimo legal, face às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP favoráveis ao Revisionando, bem como, a reboque, a alteração para o regime semiaberto para cumprimento de pena.

É a síntese do necessário.

II. DA DOSIMETRIA DA PENA EM 1ª INSTÂNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMANDO OS MAUS ANTECEDENTES POR FATO POSTERIOR AO ROUBO.

Excelências, tanto a D. Magistrada sentenciante, quanto os Desembargadores que votaram no acórdão, consideraram como maus antecedentes um delito praticado no ano de 2019 (Processo nº XXX), cujo trânsito em julgado se deu na data de 08/03/2021, nos termos do acórdão e respectiva certidão acostada (Apelação criminal nº XXX).

Nessa toada, deve-se reconhecer a inidoneidade no uso da negativação dos antecedentes do agente, posto que o crime apontado como fundamento para demonstrar os antecedentes é subsequente, ou seja, o oposto do que prevê a acepção da palavra “antecedente”.

Cumpre colacionar o parágrafo da r., sentença de 1ª instância:

Passo a dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal - CP e ao princípio da individualização da pena.

Em atenção às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal  - CP, tem-se que a culpabilidade do réu foi ínsita à espécie; o réu possui maus antecedentes (condenação nos autos de nº XXX); não há nos autos elementos acerca da conduta social do réu; não há nos autos elementos que possam aferir a personalidade do agente; o motivo do crime é o lucro fácil, inerente ao tipo penal; no tocante às circunstâncias do crime, verifico que se reveste de maior gravidade, considerando que o roubo foi cometido mediante o concurso de agentes; as consequências do crime não foram graves; a vítima nada contribuiu para a conduta do agente. (grifos nossos).

Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (circunstâncias do crime e maus antecedentes), considerando o intervalo entre a pena abstrata mínima e máxima, na proporção de 1/8 para cada circunstâncias judicial desfavorável, na primeira fase, fixo a pena-base me 5 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa.

No mesmo sentindo, encontra-se transcrito trecho do r., acórdão acostado (Apelação criminal nº XXX). Todavia, corrigindo o equívoco da magistrada de piso, afastou as circunstâncias do crime, pois inerentes/ínsitas ao tipo penal em análise.

É válida transcrição de parte do v., acórdão.

Na 1ª fase, o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis ao réu as balizas judiciais referentes às circunstâncias do crime e aos antecedentes, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.

Em relação aos antecedentes, agiu corretamente a Magistrada de piso ao valorá-los negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação transitada em julgado na ação penal de nº XXX. Neste ponto, ressalto que condenações transitadas em julgado posteriormente aos fatos em análise não se prestam para fins de configuração da reincidência, podendo, no entanto, ser sopesadas na primeira fase dosimétrica a título de maus antecedentes, como bem ocorreu no caso.

Todavia, entendo que não agiu com acerto a Juíza singular ao macular as circunstâncias do crime.

Isso porque, ao destacar a incidência de duas causas de aumento de pena, (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP), a nobre Magistrada realocou o concurso de pessoas para a primeira fase para exasperar a pena-base, mantendo apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo na fase final.

Contudo, com as devidas vênias, esta não é a técnica mais adequada a ser utilizada.

Conforme posicionamento sedimentado nos Tribunais Superiores, todas as causas de aumento de pena devem incidir apenas na fase final, prevalecendo o critério qualitativo, no qual o grau de exasperação é definido de acordo com elementos concretos dos autos.

Neste sentido, eis o enunciado da Súmula nº 443, que declara: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime. Assim, havendo apenas uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base para o patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Quanto à majoração das penas-base, tanto a r., sentença de 1ª instância, quanto o v., acórdão impugnado contrariaram os dispositivos de Lei Federal, em especial os artigos 59 e 68 do Código Penal.

Nesse passo, em análise dogmática, a circunstância judicial referente aos antecedentes não poderia ser considerada desfavorável ao peticionário, pois posterior as fatos ocorridos em 2015.

Excelências, as decisões acima colacionadas vão de encontro ao entendimento pacificado no STJ, que reiteradas vezes já afirmou:

“É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento”. (...) ( AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)

(...) 3. “Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes”. STJ. HC nº 189.385/RS. Rel.: Min., Sebastião Reis Júnior.

Diante de tais alegações, a pena-base do revisionando merece reforma e, necessariamente, tem de ser fixada no seu mínimo legal.

1. Dos maus antecedentes

Nobres Desembargadores, se faz necessário a modificação da r., decisão transitada em julgado no que tange à fixação da pena-base do delito.

Segundo NUCCI:

“Conceito de antecedentes: trata-se de tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal”.

Conforme se extrai da CAC acostada aos autos, anteriormente ao ano de 2015 (leia-se: data do fato), absolutamente nada, milita em favor de maus antecedentes.

2. Da menoridade relativa: art. 65, I, Código Penal - CP.

Por razões de política criminal, a atenuante em exame atua sobre a medida da culpabilidade, por ser menor a censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita.

Os documentos acostados demonstram que o revisionando contava com menos de 21 anos à época do fato delituoso. Nesse passo, deve ser aplicada a atenuante genérica da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal - CP.

Excelências, na data do fato (24/11/2015), ou seja do roubo, o sentenciado tinha exatamente a idade de 18 anos, 8 meses e 5 dias, pois nascido no dia 19/03/1997, conforme consta no RG acostado.

Essa circunstância atenuante sequer foi mencionada na sentença de 1º grau quando da dosimetria, nem mesmo observada em sede de reforma da pena no acórdão apontado.

A redação do artigo 65 do Código Penal é clara: menoridade sempre atenua a penal.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença:

Segundo a doutrina penal de Luiz Régis Prado:

Constituem as circunstâncias atenuantes genéricas verdadeira circunstâncias legais, uma vez que constam expressamente do texto legal do Código Penal. Ademais, são de incidência obrigatória, impondo-se sua consideração pelo magistrado no momento da aplicação da pena, visto que sempre atenuam a pena, consoante dispõe o próprio texto legal. [3]

3. Do regime semiaberto para cumprimento de pena. Princípio da legalidade.

Considerando todas as circunstâncias pessoais favoráveis ao revisionando, bem como a quantidade de pena a ser aplicada, requer seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, por força do seguinte motivo.

Conforme se extrai da fundamentação do r., acórdão acostado (Apelação nº XXX):

Dessa forma, tendo por base o critério qualitativo, mantenho em 1/3 (um terço) a fração de aumento de pena na 3ª fase da dosimetria. Assim, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e os maus antecedentes do réu, confirmo a fixação do regime fechado para o inicial cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

Da mesma forma, a quantidade de pena aplicada e os maus antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, atento aos requisitos previstos no art. 44 e 77 do CP. (grifos nossos).

Nesse passo, se além da quantidade de pena (inferior a 8 anos), o único fundamento para aplicação de regime mais gravoso seria os maus antecedentes, por seu turno, uma vez decotada essa circunstância, pois exaustivamente apontada (e provada) como inexistente, faz jus o revisionando ao regime menos gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

II. DO DIREITO – DA REVISÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DA REPRIMENDA – DESACERTO – ERRO JUDICIAL PATENTE

A revisão criminal constitui meio adequado para combater decisões condenatórias transitadas em julgado quando a decisão estiver contaminada por erro judiciário, a saber, aquelas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.

Com efeito, é cediço que o princípio de que a res judicata seria intangível não é de todo absoluto, uma vez que é lícito ao condenado ou ao seu procurador legalmente habilitado, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal - CPP, promover a revisão criminal para o fim de se corrigir uma condenação que, em tese, revelou-se injusta, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, o status dignitatis do condenado. Assim dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.

1. DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Não há dúvida de que os maus antecedentes são tudo o que aconteceu ao agente, no âmbito criminal, antes da prática do fato delituoso. Como bem registrou o eminente Ministro CELSO DE MELLO:

A noção de legal de antecedentes deve abranger todos os episódios da vita anteacta do réu, deles excluídos os fatos que não guardam a necessária relação de anterioridade temporal com o evento delituoso motivador da condenação penal. (HC 71134, Primeira Turma, julgado em 9/8/1994, DJe de 23/5/2011).

Dessa forma, não há amparo legal para majorar a pena-base em razão da valoração negativa dos seus “antecedentes” mediante a invocação de um fato que ocorreu posteriormente. [5]

2. DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

A Corte Superior de Justiça tem-se orientado no sentido de que condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

Para fundamentar a tese ventilada neste pedido revisional, cumpre colacionar o AgRg no AREsp 1903802/ES, julgado recentemente pela Corte Superior.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. (...)

AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021

No mesmo sentido, em sede de Habeas Corpus, a Corte Superior de Justiça concedeu a ordem nos seguintes acórdãos:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES POSTERIORES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENAS REDIMENSIONADAS, COM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

É evidente que tais condenações, ainda que com trânsito em julgado, por serem posteriores aos crimes pelos quais o ora paciente fora condenado, não se prestam a configurar maus antecedentes, como reconheceu o Tribunal a quo, nem, tampouco, negativar o vetor da personalidade.

A questão, a propósito, foi decidida em julgamento de recurso especial repetitivo pela Terceira Seção desta Corte, que fixou a seguinte tese:

"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp 1794854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021)

Extraída a única circunstância tida (indevidamente) como desfavorável, as penas base devem retornar ao mínimo legal e, por conseguinte, também deve ser readequado o regime prisional inicial. STJ - HC Nº 606.671/RJ. REL.: MIN. LAURITA VAZ. Brasília, 07 de dezembro de 2021.

Seguindo o mesmo entendimento:

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...);

3. Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 4 anos de reclusão, mais o pagamento e 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto para início do desconto da pena. STJ - HC nº 427.096/PE. Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2018.

3. DO ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Excelências, este Egrégio Tribunal, provocado a se manifestar em sede de revisão criminal, assim já decidiu:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O ABERTO. APLICADA PENA SUBSTITUTIVA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO.

- Fato posterior não implica maus antecedentes. - Demonstrado que são desfavoráveis ao réu apenas as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, ao motivo e comportamento da vítima, se mostra exacerbado o aumento da pena-base de metade, devendo ser reduzida. - Regime modificado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. - Pedido revisional parcialmente deferido.

REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.09.504571-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO (S): EDER MARTINS COSTA - AUTORID COATORA: JD 8 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

III. DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS

A Lei nº 13.964/19, o pacote anticrime, elevou o delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo à categoria de crime hediondo.

Percebe-se facilmente que os reflexos da Lei n. 13. 964/19 são bastante severos no tocante ao delito de roubo ao prever aumentos de pena, retorno de majorante outrora não mais prevista, além dos reflexos indiretos, mais precisamente o recrudescimento na execução penal concernente a progressão de regime (cumprimento de 40% da pena), por exemplo, quando da inclusão de demais hipóteses de roubo majorado como delito hediondo.

Todavia, referida inovação legislativa é prejudicial ao revisionando, pois, quando da prática do delito, a lei em vigor majorava o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes em 1/3, sendo que sequer cogitava a configuração desta conduta delituosa como hedionda.

Nesse passo, Excelências, quando da nova dosimetria de pena a ser aplicada ao r., acórdão vergastado, deverá incidir a lei vigente à época do roubo [7], por força dos princípios do tempus regit actum, e princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da Constituição Federal - CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. [8]

IV. DO DISTINGUISHING - DO ART. 315, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP

Ad argumentandum, se, porventura, não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja feito a distinção dos casos, ou a superação deste entendimento, conforme artigo 315, § 2º, VI, CPP, sob pena de nulidade da futura decisão.

Nesse sentido, a parte colaciona ao presente pedido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AgRg no AREsp 1903802/ES; HC nº 427.096/PE; HC Nº 606.671/RJ.

V. DOS PEDIDOS E E DOS REQUERIMENTOS

Em razão de todo o exposto, pede e requer:

a) seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, procedendo a novo cálculo dosimétrico, devendo a circunstância (maus antecedentes) ser decotada, fixando a pena-base no mínimo legal;

b) seja, consequentemente, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP;

c) seja reconhecida e aplicada a atenuante genérica da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal - CP;

d) Acaso, não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja feita a distinção do caso em análise com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ invocados (AgRg no AREsp XXXXX/ES; HC nº 427.096/PE; HC Nº 606.671/RJ), conforme artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP, sob pena de nulidade da futura decisão.

e) Seja oficiado o Juízo da __ª Vara Criminal e Execuções Penais, Comarca de XXX, UF, competente para a fiscalização da execução penal de nº XXX, para promover as modificações pertinentes no atestado de pena do sentenciado.

f) Deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência acostada.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.

NOME DO ADVOGADO E ASSINATURA

OAB/UF XXXXXX

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NOTAS DE FIM

[1] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. (...) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes. STJ. HC XXXXX/RS (2010/XXXXX-0) REL.: MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2012, p., 423.

[3] PRADO, Luiz Régis. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2017, p., 276.

[4] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

[5] STF. HC XXXXX/PE. PENA – ANTECEDENTES – DELITOS – ÉPOCA. Sendo o delito, considerado para efeito de definição de antecedentes, posterior à prática criminosa, surge como elemento neutro. Rel.: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 07/08/2018. Publicação: 18/10/2018. Órgão julgador: Primeira Turma

[6] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes. STJ. HC Nº 189.385 - RS (2010/XXXXX-0) REL.: MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.

[7] Segundo Fernando Capez: “O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra”. (CAPEZ, 2007. P. 54).

[8] Nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 125).

Lista triplice
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