O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (19), a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.
A recusa ao bafômetro é objeto do Recurso Extraordinário (RE 1224374), com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusou a fazer o teste.
Segundo o TJRS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.
Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. Com isso, foi cassada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração.
O colegiado também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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