Supremo discute se recolhimento domiciliar cautelar pode reduzir pena de condenados

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Créditos: mrgao | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento que discute a possibilidade de descontar da pena o período em que um réu permaneceu submetido ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga como medida cautelar alternativa à prisão. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1.598.180, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.454), o que significa que a futura decisão da Corte deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

A controvérsia surgiu a partir de um recurso apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça catarinense que autorizou o abatimento do período de recolhimento domiciliar da pena de um condenado. O homem havia sido sentenciado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo.

Na execução penal, a Justiça reconheceu que o tempo em que o condenado permaneceu sujeito à medida cautelar deveria ser descontado da pena. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.155.

Ao recorrer ao STF, o Ministério Público argumentou que o artigo 42 do Código Penal prevê a detração apenas para hipóteses expressamente estabelecidas em lei, como prisão provisória, prisão administrativa e internação. Segundo o órgão, ampliar esse benefício para medidas cautelares diversas da prisão configuraria interpretação além dos limites definidos pelo legislador.

Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, apresentou voto. Para ele, o recurso deve ser rejeitado e o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena quando houver equivalência entre as restrições impostas pela medida cautelar e aquelas decorrentes da condenação criminal.

O ministro destacou que a ausência de previsão expressa no Código Penal se explica pelo fato de a norma ter sido elaborada antes da reforma processual promovida pela Lei nº 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares alternativas à prisão no sistema penal brasileiro.

Segundo Zanin, o recolhimento domiciliar noturno representa efetiva limitação à liberdade de locomoção do investigado ou acusado, produzindo efeitos concretos sobre seu direito de ir e vir. Por essa razão, a medida pode ser considerada para fins de detração penal.

O relator também fundamentou seu entendimento nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da culpabilidade e da vedação ao bis in idem. Na sua avaliação, ignorar o período de restrição já suportado pelo acusado durante o processo poderia resultar em punição excessiva e em dupla incidência estatal sobre o mesmo fato.

Outro ponto destacado no voto foi a irrelevância do monitoramento eletrônico para o reconhecimento do direito ao abatimento. Para Zanin, a tornozeleira eletrônica é apenas um mecanismo de fiscalização e não interfere na existência da restrição à liberdade imposta pela medida cautelar.

Ao propor critérios para a aplicação da detração, o ministro sugeriu que o desconto seja integral para condenados ao regime aberto. Nos casos de regime semiaberto, propôs a contagem proporcional de dois dias de recolhimento domiciliar para cada dia de pena. Já para condenados ao regime fechado, o abatimento ocorreria apenas após eventual progressão para o regime semiaberto, observando a mesma proporção.

O voto também prevê a preservação das situações já consolidadas com base na jurisprudência do STJ, impedindo a revisão de decisões definitivas que tenham reconhecido a detração em benefício dos condenados.

Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, ainda não há data definida para a retomada do julgamento.

Leia a íntegra do voto de Zanin.

Com o pedido de vista de Alexandre de Moraes, ainda não há previsão para retomada do julgamento.

Processo: RE 1.598.180.

(Com informações do Migalhas)

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