
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação de empresa estrangeira não pode ser realizada por intermédio de companhia brasileira apenas com base em presunções de vínculo comercial, societário ou integração em grupo econômico. Segundo o colegiado, a validade do ato exige prova concreta de que a empresa nacional possua poderes para representar a companhia estrangeira em território brasileiro.
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde sua citação em uma ação de cobrança, rescisão contratual e indenização movida por uma empresa brasileira. O processo envolve a alegação de que a companhia coreana não teria entregue acessórios para telefonia celular após o recebimento do pagamento.
Para incluir a empresa estrangeira no polo passivo da demanda, a autora promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., sustentando que ela atuaria como representante da Hyundai Corporation no país. O procedimento foi considerado válido tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que identificou suposta integração econômica entre empresas ligadas à marca Hyundai.
Prevaleceu, porém, o voto da ministra Isabel Gallotti. A relatora para o acórdão observou que o tribunal estadual fundamentou sua conclusão em elementos indiretos, como o uso da marca Hyundai, contratos de distribuição e a alegada participação das empresas em um mesmo conglomerado econômico, sem demonstrar efetivamente a existência de poderes de representação.
A ministra também afastou a tese de que a utilização do nome Hyundai caracterizaria uma marca coletiva. Segundo ela, a figura jurídica prevista na Lei de Propriedade Industrial é destinada a associações, cooperativas e entidades representativas específicas, não sendo aplicável a conglomerados empresariais internacionais.
Para Gallotti, o fato de a Hyundai Caoa manter relações comerciais ou societárias com empresas ligadas à marca Hyundai não autoriza presumir que ela represente outra pessoa jurídica estrangeira em segmentos distintos de atuação econômica.
A magistrada destacou ainda que a eventual existência de uma joint venture ou de outros modelos de cooperação empresarial internacional não implica, por si só, representação processual entre as empresas. Nesses casos, é indispensável a comprovação concreta de que uma companhia possui autorização para atuar judicialmente em nome da outra.
Outro aspecto considerado pela ministra foi a existência de registros de que outra empresa, denominada Hyundai Brasil, teria exercido anteriormente funções de representação da companhia estrangeira no país. Para ela, a ausência de representante formal em determinado momento não permite presumir que qualquer empresa vinculada à marca assuma automaticamente essa condição.
Diante da falta de demonstração efetiva dos poderes de representação, a Quarta Turma concluiu que a citação da Hyundai Corporation deveria ter ocorrido por meio de carta rogatória, instrumento utilizado para a prática de atos processuais envolvendo pessoas ou empresas localizadas no exterior.
Com a decisão, foram anulados todos os atos processuais praticados após a citação considerada irregular.
Processo: REsp 2000242
(Com informações do STJ)
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