
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal formou maioria para julgar improcedente ação que questiona dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os quais autorizam o corregedor-geral, em hipóteses excepcionais, a suspender atos judiciais no âmbito de correições parciais.
A controvérsia é examinada na ADI 4.168.
Objeto da ação
A ação direta foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que inicialmente impugnou dispositivos do antigo regimento da Corregedoria-Geral.
Com a superveniência da Lei 14.824/2024 e a edição de novo regimento pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução CSJT 405/2024, o pedido foi aditado para alcançar os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do novo texto normativo.
A entidade autora sustentou violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição), bem como ofensa aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Argumentou que a possibilidade de suspensão de decisões judiciais pelo corregedor-geral configuraria indevida interferência no mérito das causas submetidas ao órgão jurisdicional competente.
Natureza administrativa da correição parcial
Relator da ação, o ministro Nunes Marques destacou que a correição parcial não se qualifica como ação autônoma nem como recurso, tratando-se de procedimento de natureza administrativa.
Segundo o voto, o instituto destina-se à correção de atos que atentem contra a boa ordem processual praticados por tribunais regionais do trabalho ou por seus membros, quando inexistente recurso processual específico.
O relator assinalou que a correição parcial não está disciplinada no Código de Processo Civil ou na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco integra o sistema recursal, possuindo caráter subsidiário e excepcional.
Competência legal e limites de atuação
O ministro enfatizou que a Lei 14.824/2024 conferiu expressamente ao corregedor-geral a atribuição de decidir correições parciais, afastando alegação de afronta ao princípio da reserva legal.
No tocante ao alegado vício material, consignou que os dispositivos impugnados não autorizam a revisão do mérito das decisões judiciais, limitando-se a vícios de procedimento. A suspensão determinada pelo corregedor-geral possui caráter provisório e restrito, vigorando até a apreciação da matéria pelo órgão jurisdicional competente, sem substituição da decisão judicial.
Para o relator, o mecanismo revela-se compatível com os parâmetros constitucionais e com a natureza administrativa da correição parcial.
Formação da maioria
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Os demais ministros ainda podem proferir voto até o encerramento do prazo no Plenário Virtual.
Com a formação da maioria, o STF sinaliza entendimento no sentido da constitucionalidade dos dispositivos regimentais que autorizam, em caráter excepcional, a suspensão de atos judiciais pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Processo: ADIn 4.168.
Leia o voto do relator.
(Com informações do Migalhas)
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