
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas contraídas pelo falecido, desde que observados os limites da herança. O colegiado reformou sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito em primeiro grau.
Caso concreto
A ação de cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente posteriormente falecida, visando ao recebimento de crédito decorrente de serviços médico-hospitalares prestados. Com o óbito da devedora e o encerramento do inventário e da partilha, os herdeiros foram incluídos no polo passivo da demanda.
O juízo de origem extinguiu o cumprimento da sentença sob o fundamento de que o único bem deixado pela falecida — imóvel utilizado como moradia — era impenhorável por se tratar de bem de família. Considerando que os herdeiros respondem apenas nos limites da herança, concluiu-se pela impossibilidade de satisfação do crédito.
Transmissão patrimonial e limites da responsabilidade
Ao apreciar a apelação (nº 0002869-68.2021.8.26.0011), o relator, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, com a morte do devedor, opera-se a transmissão imediata do patrimônio aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das forças da herança.
Segundo o magistrado, a responsabilidade dos sucessores não se restringe aos bens recebidos “in natura”, mas corresponde ao acréscimo patrimonial econômico experimentado com a herança. É esse incremento que delimita a extensão da obrigação pelas dívidas pretéritas.
Impenhorabilidade não extingue a dívida
O acórdão ressaltou que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se caracterizar como bem de família, impede apenas a constrição judicial daquele bem específico. Tal proteção legal, contudo, não implica extinção da obrigação nem afasta a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, que subsiste até o limite financeiro do quinhão hereditário recebido.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011.
(Com informações do TJSP)
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