SUS não é obrigado a financiar tratamento no exterior quando há alternativa no Brasil, decide STJ

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black and gray stethoscopeA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema Único de Saúde (SUS) somente pode ser obrigado a custear tratamentos médicos realizados no exterior em situações excepcionais. Para isso, é necessário comprovar que não existe alternativa terapêutica eficaz disponível no Brasil, além da eficácia e segurança do tratamento pretendido e de sua imprescindibilidade para o paciente.

Por unanimidade, o colegiado negou o pedido para que a União financiasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Segundo os ministros, não foram demonstrados os requisitos necessários para que a Justiça determinasse o custeio do procedimento fora do país.

O pedido havia sido negado em primeira instância, sob o fundamento de que o transplante poderia ser realizado no Brasil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que apontou a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar o procedimento. O tribunal também considerou a informação apresentada pelo Hospital Sírio-Libanês de que possuía condições técnicas para realizar o transplante.

Para o TRF4, a existência de alternativa terapêutica adequada no território nacional impede que o Poder Judiciário determine o financiamento de tratamento no exterior.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa da paciente argumentou que os resultados dos transplantes intestinais realizados no Brasil seriam inferiores aos obtidos por centros internacionais especializados, citando como exemplo a Universidade de Miami.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que o acesso à saúde constitui direito fundamental, mas sua concretização deve observar as políticas públicas estabelecidas pelo SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia.

Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ admite a atuação do Poder Judiciário em situações nas quais fique comprovada a omissão do poder público ou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.

Nesse contexto, o custeio de tratamento médico no exterior deve ser considerado uma medida excepcional. A simples existência de hospitais estrangeiros que apresentem melhores índices de sucesso ou utilizem tecnologias mais avançadas não é suficiente para obrigar o poder público brasileiro a financiar o procedimento.

Para Bellizze, admitir esse entendimento poderia transformar o direito constitucional à saúde em um direito subjetivo à obtenção da melhor tecnologia médica disponível em qualquer lugar do mundo, com possíveis impactos sobre a organização e a distribuição dos recursos públicos destinados à saúde.

No caso analisado, o ministro destacou que havia informações técnicas indicando a existência de hospitais brasileiros habilitados para a realização de transplantes de intestino delgado. Também não foram apresentadas provas de que os centros nacionais fossem incapazes, do ponto de vista técnico ou estrutural, de realizar o procedimento.

O relator ressaltou ainda que a proteção integral garantida pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não elimina a necessidade de observância dos critérios técnicos e das regras de organização do SUS.

De acordo com o entendimento adotado pela Segunda Turma, a proteção à saúde de crianças e adolescentes deve ser conciliada com a sustentabilidade do sistema público de saúde e com a necessidade de garantir tratamento isonômico na distribuição dos recursos públicos.

Leia o acórdão no REsp 1.860.543.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860543

(Com informações do STJ)

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