Foi referendada no Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, a liminar deferida este mês pelo ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6590) para suspender a eficácia do Decreto 10.502/ 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
O decreto prevê a implementação, pela União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, de programas e ações voltados para o atendimento especializado a esse grupo de alunos, além de incentivar a criação de escolas e classes especializadas ou bilíngues de surdos.
O entendimento que prevaleceu foi de que a norma pode fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Na ADI 6590, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) argumentou que esse modelo resultaria na discriminação e na segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.
Para o relator, o paradigma da educação inclusiva é resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais. Segundo ele, o ordenamento constitucional não proíbe a existência de classes e escolas especializadas, pois ressalva que a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino se dará “preferencialmente”. O atendimento em classes, escolas ou serviços especializados também está expressamente previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, artigo 58, parágrafo 2º). “Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos”, afirmou.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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