Tribunal mantém condenação por concorrência desleal de empresa de artigos esportivos

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Reajuste abusivo dos Correios para empresas de comércio eletrônico é barrado por Juiz
Créditos: Indypendenz / Shutterstock.com

Foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a condenação por concorrência desleal à uma empresa de artigos esportivos, que utilizou indevidamente o nome da marca concorrente para identificar produto similar em anúncios na plataforma de comércio eletrônico. Pela decisão, ela deverá se abster de utilizar o nome de marca concorrente em anúncios eletrônicos e físicos e indenizar a requerente por perdas e danos (a ser apurado e quantificado em liquidação de sentença) e danos morais (R$ 10 mil).

Para o relator da apelação )nº 1014922-92.2018.8.26.0068), desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização do nome da marca autora, mesmo com o emprego do termo distintivo “tipo”, para caracterizar um produto similar ao referido, pode induzir em erro o consumidor, além de ocasionar possível desvio de clientela e implicar concorrência parasitária. “Ademais, a própria ré, em suas razões recursais, colaciona perguntas realizadas pelos consumidores interessados em adquirir os produtos por ela anunciados na plataforma de vendas, indagando se os mesmos eram de origem ou da marca do produto da autora, mercê do que, exsurge evidente a confusão estabelecida no mercado consumidor”, escreveu o magistrado, ressaltando que, ainda que recorrente, a prática é ilegal.

De acordo desembargador ainda registrou que, para configuração do dano moral, basta a utilização indevida da marca alheia sem autorização e a possibilidade de eventual desvio de clientela. “O comportamento empresarial apresentado pela requerida fere a imagem e o bom nome da autora no mercado, estando claramente caracterizado o que a jurisprudência predominante denomina dano moral in re ipsa, bastando, para tanto, a mera comprovação da prática da conduta ilícita, desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a prova de efetivo abalo moral”, finalizou Pereira Calças.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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