Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital de Porto Alegre (RS) uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença.
A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza destacou que, “Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco iminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho”, escreveu na sentença.
O hospital recorreu ao TRT, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações do conselho superior da justiça do trabalho – CSJT