Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT – GO), negou a técnico de enfermagem que atuava em home care em Goiânia o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional. Na decisão o colegiado levou em consideração que o técnico não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19. Além disso, considerou que a esposa do trabalhador, enfermeira, atuava em dois hospitais e foi diagnosticada com a doença antes do técnico de enfermagem. O entendimento que prevalece é de que, para o enquadramento da covid-19 como doença ocupacional, há necessidade de indícios de que o contágio se deu no ambiente de trabalho (nexo causal).
Conforme os autos do processo (0010736-32.2020.5.18.0008), o técnico de enfermagem foi dispensado do serviço dias após retornar da licença para tratamento da covid-19. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa, diante da existência de doença ocupacional, e sua reintegração aos quadros da cooperativa de saúde ou indenização do período de estabilidade provisória. No primeiro grau, seu pedido foi indeferido e, inconformado, ele recorreu ao segundo grau. A alegação é a de que foram produzidas provas que confirmam a responsabilidade da cooperativa pelo contágio pelo novo coronavírus.
O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que, apesar do inconformismo do reclamante, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia está em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo reforma.
O relator destacou fundamentos da sentença no sentido de que a caracterização do nexo causal entre a enfermidade e o labor, em regra, é ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito à estabilidade provisória. Ele ainda mencionou o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, vigente no período de 22/3/2020 a 19/7/2020, que dispunha que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Gentil Pio pontuou, no entanto, que o STF suspendeu a validade desse dispositivo, o que importa na não caracterização automática do nexo causal, “recaindo sobre o empregador o encargo de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo-se, portanto, o ônus probatório no caso específico de infecção pelo coronavírus”.
O desembargador-relator observou que a empresa comprovou que, embora o reclamante exercesse a função de técnico de enfermagem, não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19, já que fazia o atendimento a apenas um paciente, em home care, o qual foi testado e não contraiu a doença.
Gentil Pio também pontuou que a esposa do reclamante, enfermeira, laborava em dois hospitais que atuavam no tratamento da covid-19 e que as provas constantes dos autos, ao contrário do que alegou o autor, demonstraram que ela manifestou os sintomas da doença antes dele. “Portanto, não havendo como estabelecer o nexo causal da doença contraída pelo autor com o trabalho desenvolvido na reclamada, não há como responsabilizar o empregador e deferir os pleitos formulados na inicial”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
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