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Técnico em optometria deve se abster de praticar atividades privativas de médicos oftalmologistas

Decisão é do TJ-PB.

Créditos: nd3000 | iStock

A 3ª Câmara Cível do TJ-PB deu provimento ao recurso movido pelo MPE-PB para determinar que o técnico em optometria Ricardo Aranha Gomes se abstenha de praticar atividades médicas, podendo realizar somente atos específicos de técnico em ótica (artigo 9º do Decreto nº 24.492/34).

Um inquérito civil foi instaurado para apurar eventual responsabilidade por prática prevista no CDC quanto ao fornecimento de serviços e produtos por parte do profissional, diante de atos exclusivos a profissionais médicos oftalmologistas. O técnico alegou ser credenciado para o exercício da profissão de optometrista, podendo realizar exames de acuidade visual (Portaria nº 397/2002 do MTE).

O MP constatou que, no estabelecimento do profissional, havia receituário com prescrição de lentes e divulgação publicitária da atividade, apontando sua figura como um oftalmologista. Isso gerou a apresentação de denúncia por exercício ilegal da medicina.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que a Portaria do MTE autoriza expressamente atuação como típica de médico oftalmologista. Mas o relator do caso no TJ-PB, o desembargador Saulo Benevides, ressaltou a habilitação do apelado na área de técnico de 2º Grau em óptica, e os termos dos Decretos nºs 20.931/32 e 20.492/34, que vedam a realização de exames e consultas optométricas, e a prescrição de utilização de lentes corretivas por optometristas, já que esses atos são privativos dos médicos.

E concluiu: “A vedação das práticas tidas como privativas de médicos é imposta a toda e qualquer pessoa que não tenha formação no curso de medicina. Desta forma, resta clara a existência de conflito entre as normas reguladoras da profissão, podendo-se concluir que a Portaria 397/2002, que ampliou o rol de atividade de competência de optometrista, indo além da previsão dos Decretos 20.931/32 e 20.492/34, extrapolou os limites da legislação”.

Por fim, destacou que a referida Portaria é norma hierarquicamente inferior à Lei Federal nº 3.268/57, que regulamenta as atividades de médicos. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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