A 2ª Turma do TRF-1 negou recurso de servidora do Superior Tribunal Militar que queria reconhecer o tempo de serviço quando estava de licença para acompanhar o marido em missão diplomática no exterior. Para o tribunal, tal licença, sem lotação provisória e sem remuneração, não conta como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria.
A apelante disse que, como servidora civil da União, deve receber tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior. Em outras palavras, seria aplicável a norma que determina que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
No entanto, o relator afastou o argumento da servidora e disse que a pretensão carece de “amparo legal”, pois “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício”.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
(Com informações Consultor Jurídico)