Pedido para suspensão não demonstrou dano ao erário
O juiz de direito Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho negou ontem (09/04/2020), em plantão judiciário, tutela antecipada que tinha o objetivo de suspender a comercialização de testes rápidos de Covid-19 pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ou que os testes fossem comercializados apenas aos que tivessem prescrição médica. Os demandantes afirmam que a conduta da Santa Casa de Misericórdia de Santos fere normas sanitárias, causa prejuízo ao erário e macula a moralidade pública.
Segundo a decisão, para a tutela pretendida via ação popular é necessário que os atos impliquem dano ao erário. “Não basta a suposta violação a princípio da Administração, mas sim que ele cause prejuízo ao erário de forma patente a autorizar sua tutela por meio da ação popular”, destacou o magistrado. E completou: “Não se quer, pelo conteúdo decisório negativo, chancelar ou ratificar a conduta da ré – que pode, como já dito, sem nenhum embargo, ser objeto de interesse de tutela coletiva na área sanitária ou do consumidor em sede apropriada, oportunamente. Porém, neste rito que só cabe às ações que violem patrimônio público, aparentemente, a situação fática não se amolda”.
O juiz de direito ainda destaca que, mesmo que superado esse óbice, não seria o caso de antecipação de tutela. “A aquisição é voluntária e circundada por informação clara e ostensiva a respeito das condições do teste (a própria denominação “teste rápido” assim indica) e do preço praticado; não se vislumbrando, na mesma toada, qual implicação nefasta em se permitir a continuidade das vendas.”
Veja a íntegra da decisão.
Processo: 1000095-59.2020.8.26.0536