A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do norte catarinense que julgou improcedente pedido formulado por servidor público em ação indenizatória por assédio moral, proposta contra o Estado de Santa Catarina. Com atuação e relação de trabalho conflituosa com superiores e colegas de trabalho, o servidor insurgiu-se contra a determinação de submeter-se a avaliação psicológica. Ainda assim, profissional da área disse que, embora impossível elaborar um diagnóstico oficial, percebeu sinais de problemas psiquiátricos no trabalhador.
Ele então ingressou com ação em que se declarou vítima de assédio moral. “O fato de ter sido instaurado processo administrativo para averiguação da saúde mental do autor não significa que (…) o estivessem perseguindo. A instauração de procedimento administrativo, por si só, não é bastante para configurar dano moral”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Para que isso ocorra, explicou, é necessário que o interessado consiga demonstrar que a situação pela qual passou foi capaz de gerar ofensa a direitos ligados à sua personalidade, inclusive o direito à dignidade.
“O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de perseguições, humilhações públicas no ambiente laboral, menosprezo, normalmente verbal, da capacidade do servidor, e toda sorte de condutas veladas ou sutis que com o tempo acabam por minar a confiança e a autoestima da vítima”, concluiu Boller. Ele ressaltou que não há provas nos autos a sustentar tal situação.
Consta, entretanto, que o servidor, quando contrariado, não recebia o comando superior com a esperada resignação. Em certa oportunidade, aliás, lançou mão de um comunicado por meio eletrônico para rotular seus superiores de “tiranos e perversos” e taxar o laudo psicológico de “fajuto”. A câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 0040774-42.2005.8.24.0038).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO ALUDIDO CÓDICE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO CONTRAPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO APELO. RECLAMO PREJUDICADO. ART. 557, CAPUT, DA LEI Nº 5.869/73. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ASSÉDIO MORAL. COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ALUDE TER SIDO DESMORALIZADO E QUALIFICADO COMO “LOUCO” POR MAGISTRADOS. SUPERIORES HIERÁRQUICOS QUE O TERIAM EXPOSTO A SITUAÇÕES HUMILHANTES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUESTIONANDO SUA QUALIFICAÇÃO LABORAL. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR TAL FATO. ASSÉDIO MORAL, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO. JUIZ DIRETOR DO FORO QUE, RECEBENDO DENÚNCIAS DE COLEGAS DO AUTOR ACERCA DE SUA INSTABILIDADE EMOCIONAL, CONSULTOU A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA SOBRE QUAIS PROVIDÊNCIAS PODERIAM SER ENCETADAS. DILIGÊNCIA LÍDIMA. ART. 154 DA LEI Nº 6.745/85. ÓRGÃO CORREICIONAL QUE, ATO CONTÍNUO, ORDENOU A RESPECTIVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SERVIDOR QUE, POR CONTÍNUAS VEZES, RECUSOU-SE A COMPARECER À ASSESSORIA TÉCNICA PSICOSSOCIAL DO TRIBUNAL. NEGATIVA, INCLUSIVE, DE SUBMISSÃO A EXAMES. COMPORTAMENTO TIDO COMO DESFAVORÁVEL, JUSTIFICANDO A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO QUE, CERCA DE 1 ANO APÓS PROTELAR A TRAMITAÇÃO DAQUELE FEITO, APRESENTA 3 LAUDOS DE PROFISSIONAIS DISTINTOS, ATESTANDO NÃO POSSUIR PERTURBAÇÃO EM SEU ESTADO MENTAL. APTIDÃO QUE FOI ACATADA PELA JUNTA MÉDICA DA CORTE, COM O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INTERNO. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO PELOS JUÍZES DE 1º GRAU APÓS ESTE EPISÓDIO. ASSERTIVA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCORTINA CONDUTA DESONROSA POR PARTE DOS TOGADOS. REMANEJAMENTO QUE TEVE POR BASE O DIFÍCIL TRATO DO REQUERENTE COM O PÚBLICO, ESPECIALMENTE NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS. POSTULANTE QUE, DE TODA FORMA, RECONHECEU TER SIDO ACOLHIDA NA ÍNTEGRA PROPOSTA DE INICIATIVA SUA, PARA FISCALIZAÇÃO MAIS RIGOROSA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MENORES, TENDO A SUGESTÃO SIDO POSTA EM PRÁTICA EM TODO O ESTADO. MAZELAS DO PASSADO QUE, APARENTEMENTE, NÃO FORAM SUPERADAS. RECORRENTE QUE 3 ANOS MAIS TARDE, VEICULOU NA INTRANET, E-MAIL COM VOCÁBULOS PEJORATIVOS, ENDEREÇADOS AOS MAGISTRADOS COM QUEM TEVE INTERAÇÃO. OFENSAS, TAMBÉM, ÀS ADVOGADAS DO SINJUSC E EQUIPE DE PSICOLOGIA DO TJ. ATITUDE QUE RESULTOU NA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL CONTRA SI. RECORRENTE QUE, TODAVIA, APONTA EXERCER ATÉ HOJE SUA PLENA FUNÇÃO COMO OFICIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONTANDO MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSEQUENTE ILAÇÃO DE QUE O CONSTANTE DESENTENDIMENTO COM COMPANHEIROS DE COMISSARIADO – E DESCONTENTAMENTO PESSOAL QUANTO ÀS ORDENS DE QUEM ESTAVA SUBORDINADO -, NÃO ATINGIU SEU ÂMAGO, CAUSANDO ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0040774-42.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2016).