Policiais que agrediram locutor por críticas em rádio são condenados por danos morais

Data:

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve condenação de dois policiais militares rodoviários ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de radialista que foi vítima de agressões em um bar localizado em município do sul do Estado. Consta nos autos que o locutor assistia a uma partida de futebol no estabelecimento, acompanhado de seu filho menor, quando foi cobrado pelos policiais por comentários que teria formulado em programa radiofônico, desairosos ao trabalho por eles desenvolvido.

Não adiantou o cidadão informar que se tratava de um equívoco, já que tais críticas foram proferidas por outro locutor da emissora, repórter setorizado na cobertura policial. Mesmo assim, o autor foi agredido com tapas e socos, dentro e fora do estabelecimento, que abrigava cerca de 150 pessoas naquela oportunidade. Os policiais estavam de folga e embriagados.

Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, a ilicitude ficou configurada no sofrimento físico e psíquico causado à vítima pelas violentas agressões ocorridas em estabelecimento comercial. “Some-se a isso o fato de a contenda ter ocorrido perante o filho do demandante, em uma cidade pequena, com repercussão na comunidade local, entre conhecidos e familiares do autor”, pontuou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001530-49.2009.8.24.0044).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte:Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AGRESSÕES FÍSICAS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. ABALO ANÍMICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.   I – Logrando êxito o Autor em comprovar a ocorrência das agressões físicas perpetradas contra si pelos Réus em local público, caracterizado está o ilícito civil, razão pela qual merece acolhimento o seu pedido de compensação pecuniária por danos morais, em virtude da dor física e da humilhação a que foi injustamente submetido.   II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora.    Desse modo, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor.   III – Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, cujo ilícito civil é gerador de dano moral, incidem os juros moratórios a contar do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ.   IV – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015). (TJSC, Apelação n. 0001530-49.2009.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 08-09-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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