A 4ª Câmara Cível do TJ-PB manteve a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e a Bobistur Turismo e Training ao pagamento de R$ 2 mil, cada uma, ao fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, a título de danos morais, pela prática de contrafação.
As empresas turísticas interpuseram apelação alegando que as fotografias do apelado não foram utilizadas de forma indevida, pois “além de não haver qualquer prova nos autos de que o Apelado seja o autor das fotografias, as mesmas encontram-se disseminadas na internet há anos sem qualquer menção da autoria, inclusive no site da Prefeitura de Porto Seguro, não havendo o que se falar em contrafação”.
Eles contestaram também o alto valor arbitrado a título de multa, em caso de descumprimento, bem como litispendência com outras demandas. Alternativamente, solicitaram a minoração da indenização por danos morais.
O fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.
Sobre a litispendência, o desembargador disse que não existem os requisitos legais dispostos no art. 337, §2º, do CPC, “pois as demandas ajuizadas, anteriormente, podem até discutir os mesmos fatos, porém cada contrafação cometida ensejaria o direito à reparação, e assim, uma nova demanda”.
Quanto ao mérito, citando a Constituição e a Lei de Direitos Autorais, o magistrado pontuou que “a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa”. Para ele, os documentos acostados não deixam dúvida sobre a autoria das fotografias.
Por isso, entendeu que a compensação moral é devida e que o valor fixado se propõe aos objetivos e às peculiaridades do caso concreto. Ele também manteve a determinação de que as recorrentes devem publicar, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, as imagens fotográficas, indicando o demandante, como autor da foto (art. 108, da Lei nº 9.610/98), sob pena de multa diária imposta no decisum.
Por fim, o magistrado apenas modificou o limite da multa pelo descumprimento, fixando-a no máximo em R$ 15 mil.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. LITISPENDÊNCIA. APRECIAÇÃO COMO PREFACIAL. REQUISITOS DO ART. 337, §2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS ÀS RECORRIDAS. RATIFICAÇÃO. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
– Diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para configuração de litispendência, disposto no art. 337, §2o, do Código de Processo Civil, a rejeição da prefacial é medida que se impõe.
– A Lei no 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1o.
– A não observância ao regramento inserto na Lei no 9.610/98 institui a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.
– A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido considerado tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a ratificação da referida verba indenizatória.
– Necessária a limitação da multa diária aplicada, em caso de descumprimento da obrigação imposta no decisum, diante da necessidade de observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.