
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu que a Uber deverá pagar pensão mensal provisória a um motociclista vítima de acidente de trânsito provocado por um motorista parceiro da plataforma. O colegiado entendeu haver indícios suficientes de responsabilidade e risco de agravamento dos prejuízos diante da incapacidade laboral do acidentado.
O acidente ocorreu em agosto de 2024. Conforme o boletim de ocorrência e depoimentos, o motociclista estava parado no trânsito quando foi atingido por um carro conduzido por motorista da Uber, que alegou ter sofrido um mal súbito. A vítima sofreu fraturas e lesões graves nos membros inferiores, resultando em limitações permanentes e impossibilidade de exercer suas atividades profissionais.
Sem renda, o motociclista requereu pensão mensal provisória de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação indenizatória, na qual também pede pensão vitalícia e indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora tecnológica entre usuários e motoristas, sem prestar diretamente o serviço de transporte. A empresa também afirmou que não possui vínculo empregatício com os condutores cadastrados e que a Lei 13.640/2018 atribui ao motorista a responsabilidade pela execução do serviço.
O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo ser necessária maior produção de provas. O motociclista recorreu, defendendo que os documentos apresentados — como o boletim de ocorrência e os relatórios médicos — já comprovavam o direito pleiteado e o risco de dano.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, afastou a alegação de ilegitimidade e reconheceu que a Uber tem responsabilidade solidária, conforme a teoria da asserção, uma vez que existe, ao menos em tese, vínculo obrigacional com o serviço prestado.
A magistrada destacou que a atividade da empresa “se confunde com o transporte de passageiros”, já que a plataforma administra todas as etapas da contratação e estabelece regras por adesão, assumindo o risco do empreendimento.
Segundo ela, o motorista atua como preposto da empresa perante o consumidor, e a ausência de vínculo trabalhista não afasta a responsabilidade solidária da Uber pelos danos causados, especialmente diante de possível culpa in eligendo, relacionada ao processo de seleção e controle dos motoristas parceiros.
Com base nas provas médicas e no boletim de ocorrência, o colegiado reconheceu o perigo de dano irreparável e determinou o pagamento de meio salário-mínimo mensal a título de pensão provisória, a ser custeada solidariamente pela empresa e pelo motorista até a decisão final do processo.
O motociclista é representado pelo advogado Fernando Lacerda Soares.
Processo nº 0059695-06.2025.8.19.0000
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil