
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do setor de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. A decisão foi tomada em sessão realizada em 15 de outubro.
De acordo com o processo, o trabalhador chegou a ter anotação na carteira de trabalho para o cargo de bombeiro civil mestre e foi incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empresa em um procedimento licitatório público. Após a vitória da empresa na licitação, contudo, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível.
Na ação, o autor alegou ter sido utilizado pela empresa apenas para fins de licitação, o que lhe causou dano moral e gerou expectativa legítima de emprego. Em defesa, a empresa afirmou que o candidato não possuía a qualificação exigida e sustentou que a mera expectativa de contratação não gera direito à indenização.
Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu parcialmente o pedido e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ambas as partes recorreram — a empresa para reverter a condenação e o trabalhador para aumentar o valor.
O relator do caso, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo e que a empresa se beneficiou de sua inclusão no quadro funcional para vencer a licitação. Segundo o magistrado, a conduta violou o princípio da boa-fé objetiva e configurou a chamada “perda de uma chance”, situação em que o empregador cria e depois frustra uma expectativa legítima de contratação.
“Ficou evidente o ato ilícito cometido pela empresa, que se beneficiou do reclamante para o processo licitatório e, de forma imotivada, não efetivou a contratação. A conduta afronta a boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar”, afirmou o relator em seu voto.
O colegiado manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o trabalhador permaneceu empregado em outra empresa no período dos fatos.
Também foram mantidos o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000740-93.2024.5.10.0007
(Com informações do TRT-10)
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