
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a indignidade de um pai para suceder o filho falecido, em razão de abandono material e afetivo.
Ao proferir voto condutor, a relatora assentou que a exclusão do herdeiro, nessas circunstâncias, encontra respaldo em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Caso concreto
A ação declaratória de indignidade foi ajuizada pela genitora do jovem falecido, após o pai requerer a abertura de inventário. Segundo a autora, o réu sempre se mostrou ausente, tendo contribuído financeiramente apenas por imposição judicial, além de não manter vínculo afetivo ou convivência regular com o filho.
Em contestação, o pai negou as alegações, afirmando ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades financeiras. Sustentou, ainda, que a ex-companheira teria dificultado o convívio familiar. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a indignidade do réu para suceder o filho, excluindo-o da sucessão. Inconformado, ele interpôs apelação ao TJRS.
Fundamentação do acórdão
No recurso, o apelante argumentou que o artigo 1.814 do Código Civil prevê hipóteses taxativas de indignidade, não contemplando expressamente o abandono afetivo como causa de exclusão sucessória.
A relatora ponderou que, embora o dispositivo legal apresente rol de causas, sua interpretação não pode ser meramente literal e isolada, devendo ser realizada à luz do conjunto normativo e dos princípios constitucionais que regem o Direito das Famílias e, reflexamente, o Direito das Sucessões.
Destacou que a evolução das relações familiares e a centralidade do dever de cuidado impõem ao Judiciário resposta adequada às novas configurações sociais, não sendo admissível interpretação dissociada da realidade fática e dos valores constitucionais.
A prova testemunhal foi considerada robusta ao demonstrar que o pai deixou de prestar assistência material e afetiva desde a separação do casal, não participando da formação e do desenvolvimento do filho ao longo dos anos. Para a relatora, a ausência prolongada e injustificada caracteriza violação grave aos deveres parentais, incompatível com o reconhecimento de direito sucessório.
O colegiado concluiu que não se mostra juridicamente aceitável a fruição de benefício patrimonial decorrente da morte do descendente por quem se omitiu reiteradamente no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
O processo tramita em segredo de justiça.
Aspectos jurídicos
Indignidade sucessória: pode ser declarada judicialmente e implica a exclusão do herdeiro que tenha praticado conduta grave contra o autor da herança.
Deserdação: depende de manifestação expressa do falecido por meio de testamento. No caso concreto, não havia disposição testamentária.
(Com informações do TJRS por Janine Souza)
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