
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista de aplicativo pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, em razão de agressões perpetradas contra passageiro ao término de corrida realizada em Sobradinho II. A vítima sofreu fraturas em três arcos costais e permaneceu incapacitada para suas atividades habituais por período superior a dois meses.
Fatos apurados
Conforme os autos, o episódio ocorreu em junho de 2023, quando o passageiro e sua esposa solicitaram transporte por meio de plataforma digital. Durante o trajeto, surgiram desentendimentos relacionados ao uso do ar-condicionado e à alteração da rota pelo condutor.
Testemunhas relataram que o motorista adotou comportamento provocativo ao longo da corrida. Ao chegarem ao destino, o condutor teria arrancado bruscamente com o veículo, ocasionando o fechamento abrupto da porta. Em seguida, desceu do automóvel e passou a agredir fisicamente o passageiro, desferindo empurrões, aplicando uma rasteira e arremessando a vítima contra o meio-fio, mesmo após esta já se encontrar caída.
O laudo de exame de corpo de delito atestou a ocorrência de múltiplas lesões contusas e fraturas compatíveis com a dinâmica descrita nos depoimentos colhidos.
Recurso da defesa
A defesa interpôs recurso, sustentando insuficiência probatória quanto ao dolo na conduta. Alegou a existência de contradições nos relatos testemunhais e defendeu que a queda da vítima teria decorrido de desequilíbrio associado a possível estado de embriaguez, e não de ação intencional do réu. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa.
Decisão do colegiado
Ao examinar o recurso, o colegiado concluiu que o conjunto probatório revela coerência e convergência entre os depoimentos testemunhais, os quais foram corroborados por laudo pericial conclusivo quanto à materialidade e à gravidade das lesões.
Segundo a relatora, a prova oral, firme e harmônica, aliada à perícia oficial, demonstrou de forma suficiente a autoria e a materialidade delitiva, afastando a tese defensiva. O colegiado também rejeitou a pretensão de desclassificação para modalidade culposa, por entender que a conduta violenta e voluntária do réu evidencia dolo direto.
Mantida a condenação, o Tribunal confirmou a pena fixada em um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, diante do preenchimento dos requisitos legais.
A decisão foi unânime.
Processo 0707094-31.2024.8.07.0006.
(Com informações do TJDFT)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil