
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um advogado e da sobrinha de uma pessoa incapaz pelo desvio de valores recebidos em uma ação previdenciária. Os réus deverão ressarcir, de forma solidária, aproximadamente R$ 81 mil à vítima, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a vítima foi levada a uma agência bancária pela mãe e pela sobrinha para sacar integralmente a quantia obtida em processo judicial. Nenhuma das duas possuía a condição de curadora da beneficiária. Após o saque, parte dos recursos foi transferida para a conta do advogado a título de honorários advocatícios, embora não existisse contrato formal prevendo a remuneração. O restante do valor foi direcionado para a conta da sobrinha.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Enio Zuliani, concluiu que a participação do advogado foi essencial para a concretização da fraude. Segundo o magistrado, além de receber honorários sem contrato formal, especialmente em se tratando de uma cliente incapaz, o profissional tinha conhecimento da irregularidade da operação e não adotou qualquer medida para impedir o desvio dos recursos.
Para o colegiado, ao aceitar o depósito decorrente do saque considerado ilegal, o advogado contribuiu diretamente para o prejuízo sofrido pela vítima. O relator destacou que sua conduta caracterizou participação ou cumplicidade na fraude, permitindo que toda a quantia obtida judicialmente fosse desviada.
A decisão também ressaltou que a responsabilização solidária é justificada pela atuação conjunta dos envolvidos, que agiram de forma coordenada para viabilizar o golpe. Conforme o voto, os fatos demonstram uma violação aos direitos de uma pessoa interditada, que deveria receber proteção especial em razão de sua incapacidade civil.
O magistrado enfatizou ainda que o advogado, além de defensor dos interesses de sua cliente, possui o dever legal e ético de respeitar a legislação e impedir práticas ilícitas, especialmente quando envolvem pessoas em condição de vulnerabilidade.
Os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone acompanharam integralmente o voto do relator, resultando em decisão unânime.
(Com informações do TJ-SP)
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