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A 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA) julgou improcedente a ação proposta por uma consumidora que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais após ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes por uma dívida de cartão de crédito.
A autora alegava que jamais recebeu ou utilizou o cartão responsável pela cobrança, afirmando que o débito de R$ 706,67 teria sido gerado por transações desconhecidas. Em razão da negativação, ela requereu o cancelamento da dívida e compensação por danos morais.
Em sua defesa, o banco sustentou que a relação contratual era legítima e apresentou documentos demonstrando que o cartão havia sido solicitado, desbloqueado e utilizado pela própria cliente ao longo dos anos. A instituição financeira também informou que houve pagamentos parciais das faturas e até mesmo renegociação do débito posteriormente inadimplido.
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação e das operações realizadas. Para isso, foram apresentadas faturas detalhadas vinculadas ao CPF da consumidora, revelando histórico de relacionamento com a instituição desde 2014.
Os documentos mostraram diversas compras realizadas em estabelecimentos compatíveis com despesas cotidianas, como supermercados, postos de combustíveis, farmácias e serviços de recarga de celular. Além disso, o banco comprovou a existência de pagamentos parciais das faturas por débito automático em conta corrente da própria autora.
Segundo a sentença, esses elementos afastaram a alegação de desconhecimento da relação contratual. O magistrado considerou improvável a hipótese de fraude prolongada por anos, envolvendo compras de pequeno valor e pagamentos efetuados diretamente da conta da consumidora.
Outro fator relevante foi a comprovação de renegociação da dívida. Conforme os autos, a negativação decorreu do descumprimento desse acordo, o que tornou legítima tanto a cobrança quanto a inscrição do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante das provas apresentadas, os pedidos foram rejeitados. O juízo concluiu que a dívida era válida e que não houve qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
Além da improcedência da ação, a consumidora foi condenada por litigância de má-fé. Para a Justiça, ela alterou a verdade dos fatos ao negar de forma categórica uma relação contratual amplamente demonstrada pela documentação apresentada pelo banco.
A multa foi fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha obtido os benefícios da gratuidade da justiça, a decisão ressaltou que a condição não afasta a aplicação da penalidade por má-fé processual. A cobrança da multa, entretanto, permanecerá suspensa pelo prazo legal de cinco anos.
Processo: 0060500-09.2026.8.05.0001.
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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